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TJSP exclui dívidas do falecido da base de cálculo do ITCMD

Pessoa Física | Tributos Diretos


Em recente decisão, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) firmou entendimento no sentido de que as dívidas deixadas pelo falecido (de cujus) devem ser excluídas da base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.


A decisão foi proferida em recurso interposto por herdeiros contra a Fazenda do Estado de São Paulo. O tribunal reconheceu que o imposto deve incidir apenas sobre o patrimônio líquido transmitido, ou seja, o valor da herança já descontado das dívidas existentes à época do falecimento.


Razoabilidade e base legal


Para os desembargadores, não é razoável cobrar imposto sobre um valor que não será efetivamente incorporado ao patrimônio dos herdeiros. O relator destacou que o Código Civil determina o pagamento das dívidas do falecido antes da partilha, o que reforça que o ITCMD deve incidir somente sobre o montante realmente disponível para os sucessores.


Fundamento constitucional


O TJSP também destacou que a Constituição Federal prevê a incidência do ITCMD sobre a transmissão de bens e direitos, e não de obrigações. Incluir dívidas na base de cálculo do imposto, portanto, viola o princípio da capacidade contributiva, ao tributar valores que não representam acréscimo patrimonial para os herdeiros.

 
 
 

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