Receita Federal esclarece parcelamento de débitos no CADIN não impede habilitação ao PERSE
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A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 30/2026, publicada em 6 de março de 2026, firmou entendimento de que contribuintes com débitos tributários inscritos no Cadin, mas devidamente parcelados e com pagamentos mantidos em dia, têm sua situação fiscal regularizada para fins de acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), salvo a existência de outros obstáculos legais.
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que enfrentava uma dúvida prática: para aderir ao PERSE, seria necessário quitar integralmente os débitos registrados no Cadin ou o simples parcelamento já seria suficiente para atender à exigência de regularidade fiscal?
A questão ganhou relevância após a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que condiciona a habilitação ao programa à inexistência de débitos ativos no Cadin.
Contexto do PERSE
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de apoio ao setor de eventos, fortemente impactado pelas restrições econômicas decorrentes da pandemia de Covid-19.
O principal benefício do programa consiste na redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, COFINS, IRPJ e CSLL incidentes sobre as receitas das atividades abrangidas.
Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 introduziu a exigência de habilitação prévia para que as empresas usufruíssem do benefício fiscal.
Parcelamento suspende efeitos do Cadin
Ao analisar a questão, a Receita Federal baseou seu entendimento em uma cadeia normativa consistente.
A Lei nº 10.522/2002, que disciplina o Cadin, prevê que o registro do devedor pode ser suspenso quando a exigibilidade do débito estiver temporariamente obstada por disposição legal.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional (CTN) reconhece o parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Assim, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte afasta temporariamente a exigibilidade da dívida, o que implica a suspensão do registro impeditivo no Cadin.
A interpretação também leva em consideração a forma como o Cadin opera na prática.
De acordo com as regras operacionais estabelecidas pela Portaria PGFN nº 819/2023, as consultas realizadas por órgãos públicos ao sistema não exibem o detalhamento das dívidas, mas apenas indicam se existe ou não pendência ativa.
Quando o registro se encontra suspenso em razão de parcelamento regular, o sistema não sinaliza impedimento, permitindo a continuidade da análise para concessão de incentivos fiscais.
Conclusão da Receita
Com base nesse encadeamento jurídico, a Coordenação-Geral de Tributação concluiu que a quitação integral dos débitos não é requisito para acesso ao PERSE.
O parcelamento regular, desde que mantido em dia, é suficiente para neutralizar o efeito impeditivo do Cadin, permitindo tanto a habilitação quanto a fruição do benefício fiscal.
Impactos práticos
A Solução de Consulta COSIT nº 30/2026 afasta interpretações mais restritivas que equiparariam suspensão da exigibilidade à inexistência de débitos, reconhecendo que a regularização formal da situação fiscal — ainda que temporária — é suficiente para atender à exigência legal.




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