Receita Federal esclarece regras de isenção do IRPF sobre alimentação fornecida pelo empregador
- Lacerda Gama Advogados
- há 8 minutos
- 1 min de leitura
Não setorial
A Receita Federal do Brasil reafirmou o entendimento sobre a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores relacionados à alimentação fornecida pelo empregador aos seus empregados.
De acordo com a Solução de Consulta recentemente publicada, são considerados rendimentos isentos os valores correspondentes à alimentação concedida gratuitamente pelo empregador. A isenção abrange não apenas a alimentação fornecida in natura, mas também benefícios como vale-refeição, vale-alimentação e tíquetes similares.
Esse posicionamento está alinhado à Solução de Divergência COSIT nº 3, de 26 de fevereiro de 2015, que consolidou o entendimento administrativo da Receita Federal sobre o tema, garantindo maior uniformidade na aplicação da norma.
Contudo, a Receita Federal faz uma distinção relevante em relação ao auxílio-alimentação pago em dinheiro. Nessa hipótese, a isenção do IRPF aplica-se exclusivamente aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Para os trabalhadores da iniciativa privada, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia não é considerado rendimento isento, estando, portanto, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda.
O entendimento da Receita Federal baseia-se na regra de interpretação literal das normas que concedem isenção, conforme previsto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como na legislação específica do imposto de renda, incluindo a Lei nº 7.713/1988, a Lei nº 8.460/1992 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
