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Receita Federal esclarece regras de isenção do IRPF sobre alimentação fornecida pelo empregador

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 8 minutos
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Não setorial


A Receita Federal do Brasil reafirmou o entendimento sobre a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre valores relacionados à alimentação fornecida pelo empregador aos seus empregados.


De acordo com a Solução de Consulta recentemente publicada, são considerados rendimentos isentos os valores correspondentes à alimentação concedida gratuitamente pelo empregador. A isenção abrange não apenas a alimentação fornecida in natura, mas também benefícios como vale-refeição, vale-alimentação e tíquetes similares.


Esse posicionamento está alinhado à Solução de Divergência COSIT nº 3, de 26 de fevereiro de 2015, que consolidou o entendimento administrativo da Receita Federal sobre o tema, garantindo maior uniformidade na aplicação da norma.


Contudo, a Receita Federal faz uma distinção relevante em relação ao auxílio-alimentação pago em dinheiro. Nessa hipótese, a isenção do IRPF aplica-se exclusivamente aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


Para os trabalhadores da iniciativa privada, o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia não é considerado rendimento isento, estando, portanto, sujeito à tributação pelo Imposto de Renda.


O entendimento da Receita Federal baseia-se na regra de interpretação literal das normas que concedem isenção, conforme previsto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, bem como na legislação específica do imposto de renda, incluindo a Lei nº 7.713/1988, a Lei nº 8.460/1992 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

 
 
 
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