Receita Federal esclarece regras para redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL no setor de saúde
Saúde
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.055, de 8 de outubro de 2026, sobre os percentuais de presunção aplicáveis às receitas de serviços de saúde prestados por empresas tributadas pelo lucro presumido.
A orientação está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147/2023, que consolidou o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação sobre a matéria. Assim, a nova manifestação reproduz critérios já adotados pela Receita Federal.
Segundo esse entendimento, as receitas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem se beneficiar de percentuais de presunção reduzidos: 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, em vez dos 32% aplicáveis, em regra, à prestação de serviços em geral.
O benefício, porém, depende do cumprimento simultâneo de dois requisitos: a empresa deve estar organizada como sociedade empresária, tanto formalmente quanto na prática, e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Quais serviços podem aplicar os percentuais reduzidos?
O tratamento tributário diferenciado alcança a receita bruta decorrente de duas categorias de serviços:
Serviços hospitalares: atividades relacionadas à assistência à saúde que se enquadrem nos critérios previstos na legislação tributária, observadas as características dos serviços efetivamente prestados.
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia: atividades previstas na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, que incluem, entre outras, análises clínicas, diagnóstico por imagem, anatomia patológica, radioterapia, quimioterapia, hemoterapia e diálise.
As receitas de consultas médicas simples e de outras atividades que não se enquadrem nessas categorias continuam sujeitas, em regra, ao percentual de presunção de 32%.
Quando a empresa exerce atividades distintas, é necessário separar as receitas para aplicar a cada uma o percentual correspondente, conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Quais são os requisitos para obter o benefício?
A aplicação dos percentuais reduzidos exige o atendimento de duas condições cumulativas.
1. Organização como sociedade empresária
A empresa deve estar formalmente constituída e registrada como sociedade empresária na Junta Comercial. Em regra, esse requisito não é atendido pelas sociedades simples registradas em cartório.
Além do registro, é necessário que a atividade seja efetivamente exercida de forma empresarial, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. A mera prestação de serviços decorrente do exercício pessoal da profissão pelos sócios não é suficiente para caracterizar essa organização.
2. Cumprimento das normas sanitárias
A prestadora deve observar as normas da Anvisa aplicáveis à sua atividade. A regularidade sanitária pode ser demonstrada, conforme o caso, por licença ou alvará expedido pela autoridade competente.
De acordo com o entendimento da Receita Federal, o descumprimento de qualquer um desses requisitos impede a aplicação dos percentuais reduzidos, sujeitando as receitas dos serviços ao percentual geral de presunção de 32% para o IRPJ e a CSLL.
Como a classificação afeta a tributação?
A diferença entre os percentuais pode ter impacto significativo na base de cálculo dos tributos.
Nos serviços que atendem aos requisitos legais, o percentual de presunção do IRPJ cai de 32% para 8%. Isso significa que, para uma mesma receita, a base presumida corresponde a um quarto daquela calculada pelo percentual geral.
Na CSLL, a redução de 32% para 12% também diminui a base de cálculo de forma expressiva. Por isso, a correta caracterização dos serviços, a estrutura societária e a regularidade sanitária são aspectos relevantes para o planejamento tributário de clínicas, laboratórios e outras empresas do setor de saúde.
Acréscimo nos percentuais de presunção em 2026
Embora não seja objeto específico da solução de consulta, outra alteração legislativa merece atenção. A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.
Com isso, para a parcela excedente, os percentuais passam de 8% para 8,8% no IRPJ e de 12% para 13,2% na CSLL, no caso dos serviços que atendem aos requisitos para o tratamento reduzido. Para as atividades sujeitas ao percentual geral de 32%, o índice passa a 35,2%.
O acréscimo aplica-se ao IRPJ desde 1º de janeiro de 2026 e à CSLL a partir de abril de 2026, em observância à anterioridade nonagesimal. A medida é questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.936, ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).
É importante observar que o acréscimo incide apenas sobre a parcela da receita que ultrapassar o limite legal, e não sobre toda a receita da empresa. A aplicação deve considerar, ainda, as regras de proporcionalização do limite entre os períodos de apuração e as atividades exercidas.
O que as empresas devem revisar?
Clínicas, laboratórios e demais prestadores de serviços de saúde tributados pelo lucro presumido devem verificar se estão registrados como sociedades empresárias, se a atividade é efetivamente organizada dessa forma e se as licenças sanitárias estão regulares e vigentes.
É recomendável revisar a classificação dos serviços prestados e a segregação das receitas, distinguindo aquelas que podem se beneficiar dos percentuais reduzidos das demais, como as provenientes de consultas médicas simples.
Sociedades simples interessadas em adotar o tratamento tributário diferenciado podem avaliar uma eventual transformação em sociedade empresária. A alteração do registro, contudo, não é suficiente por si só: a estrutura e o exercício efetivo da atividade também precisam atender aos requisitos legais.
Por fim, empresas que tenham recolhido IRPJ e CSLL com percentuais superiores aos aplicáveis podem avaliar, à luz das circunstâncias de cada caso e dos prazos legais, a possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente.




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