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Receita Federal: produção manual por SLU deve ser tributada como Indústria e se submete à incidência de IPI na manufatura artesanal

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

Indústrias de transformação


Muitos empreendedores que atuam individualmente por meio de uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) acreditavam que, ao produzirem mercadorias de forma estritamente manual e sem funcionários, poderiam enquadrar seus produtos como artesanato, beneficiando-se da isenção de IPI e da tributação pelo Anexo I do Simples Nacional (comércio).


Entretanto, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 254/2025, afastou esse entendimento e esclareceu que a natureza jurídica da empresa é determinante para o enquadramento tributário, independentemente da forma de fabricação do produto.

 

O que fundamentou o entendimento da Receita Federal


O ponto central da decisão está na distinção entre pessoa física e pessoa jurídica. Segundo a Receita Federal:


  • Conceito restrito de artesanato: de acordo com o Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010), o produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural;


  • Autonomia da pessoa jurídica: nos termos do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. Mesmo em uma SLU, onde há apenas um titular, a empresa é uma "ficção jurídica" que atua em nome próprio;


  • Descaracterização do artesanato: como a fabricação e a comercialização dos produtos são realizadas pela empresa (pessoa jurídica), o requisito legal de “trabalho realizado por pessoa natural” não é atendido;


  • Configuração de industrialização: operações que modificam a natureza, acabamento ou finalidade de um produto (como a fabricação de luminárias ou brinquedos) são consideradas industrialização.


Assim, a Receita Federal concluiu que os bens produzidos por pessoa jurídica não se enquadram como artesanato, ainda que:


  1. A empresa seja uma Sociedade Limitada Unipessoal;


  2. A confecção seja realizada manualmente pelo titular;


  3. Não haja auxílio de terceiros ou empregados.


Nessas hipóteses, o estabelecimento é considerado industrial e, portanto, contribuinte do IPI.

 

Principais impactos para os contribuintes


O entendimento firmado pela Receita Federal traz consequências relevantes para empresas que se encontram nessa situação:


  • Tributação pelo Simples Nacional: a receita proveniente da venda dessas mercadorias deve ser tributada obrigatoriamente pelo Anexo II da Lei Complementar n. 123/2006 (destinado à indústria), e não pelo Anexo I (comércio);


  • Incidência de IPI: a saída dos produtos do estabelecimento configura fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), desde que o item esteja no campo de incidência da TIPI;


  • Riscos de autuações: contribuintes que vinham recolhendo tributos pelo Anexo I podem ser fiscalizados e autuados para cobrança de diferenças tributárias retroativas, acrescidas de juros e multas.


Nesse cenário, é essencial que empreendedores que atuam com produção manual por meio de pessoa jurídica revisem seu enquadramento tributário e avaliem os riscos envolvidos, a fim de evitar passivos fiscais futuros.

 
 
 

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