A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, no dia 19 de abril de 2024, a Solução de Consulta (SC) DISIT/SRRF04 n. 4015/2014, sobre retenção tributária na fonte referente a serviços de coleta e transbordo e, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos.
A SC informa, à luz do artigo 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, [1]que não há retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os valores pagos ou creditados em contraprestação aos serviços acima mencionados, pois não estão enquadrados na definição de “serviços de limpeza ou conservação”.
Além disso, a manifestação fazendária esclarece que os referidos serviços não podem ser caracterizadas como “locação” de mão de obra, se os trabalhadores que os executem não sejam colocados à disposição da contratante.
Ainda, a Receita Federal destaca que, caso um mesmo prestador efetue serviços de limpeza e de coleta, transbordo, transporte, triagem, tratamento e disposição final de resíduos, é necessária a emissão de nota fiscal ou fatura com segregação dos valores correspondentes à contraprestação de cada atividade. Isso porque, caso a distinção não seja feita, haverá incidência do IRRF sobre o valor total da nota fiscal.
Por fim, vale pontuar que a SC n. 4015/2024 segue a lógica já apresentada nas Soluções de Consulta n. 538/2017 e 537/2017. Sob os mesmos moldes, a RFB compreendeu que os valores dispendidos com o transporte e descarte de resíduos não se submetem à retenção de Contribuição ao PIS, de COFINS e nem de CSLL, uma vez que não se configuram como serviços de limpeza, conservação ou zeladoria.
[1] Art. 716, RIR/2018: Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra.
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