Receita Federal reafirma regras de PIS/COFINS para atividades de dragagem
- Lacerda Gama Advogados
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Construção
A Receita Federal do Brasil, por meio da Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal, publicou, em 2 de janeiro de 2026, a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 n. 1.031/2026, que trata da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre atividades de dragagem.
O novo ato administrativo não inaugura um entendimento inédito, mas reforça e consolida, no âmbito regional, a interpretação já aplicada pela administração tributária desde 2019, com base na Solução de Consulta COSIT nº 40/2019.
Para compreender o alcance da decisão, é importante retomar os critérios fixados pela COSIT, que estabeleceram uma distinção técnica e tributária entre os diferentes tipos de dragagem:
Dragagem Inicial (obras de construção civil): envolve o aprofundamento, o alargamento ou a expansão de áreas aquaviárias. Por ser considerada uma "obra", as receitas decorrentes desse serviço, quando contratadas por administração ou empreitada, sujeitam-se ao regime cumulativo de PIS/Cofins;
Dragagem de manutenção ou ambiental (serviços de construção civil): Destinada à limpeza ou manutenção de profundidades já existentes. Nesses casos, a atividade é classificada como "serviço", o que atrai a incidência do regime não cumulativo das contribuições.
A Solução de Consulta DISIT nº 1.031/2026 reafirma esse entendimento e o vincula expressamente à posição nacional da COSIT, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes. Com isso, ficam confirmados alguns pontos relevantes:
A natureza da atividade é determinante para o regime de tributação: o enquadramento no regime cumulativo ou não cumulativo depende exclusivamente da finalidade da dragagem (expansão ou manutenção);
Serviços acessórios seguem o regime da obra principal: serviços de construção civil vinculados ao mesmo contrato de uma obra de dragagem inicial também se submetem ao regime cumulativo;
Serviços técnicos especializados permanecem no regime não cumulativo: atividades como elaboração de relatórios ambientais, monitoramento e fiscalização são consideradas serviços técnicos de engenharia, não caracterizando “obra”, e, por isso, permanecem sujeitas ao regime não cumulativo.
Nesse contexto, empresas que atuam com contratos de dragagem por resultado devem redobrar a atenção à segregação das receitas. É essencial que os contratos discriminem de forma clara as parcelas relacionadas à implantação ou expansão (regime cumulativo) e aquelas vinculadas à manutenção (regime não cumulativo), a fim de mitigar riscos de autuações fiscais e evitar recolhimentos indevidos.
