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Receita Federal reconhece créditos de PIS/COFINS sobre limpeza de Caixa Separadora de Água e Óleo em atividade portuária

Armazenamento e atividades auxiliares dos transportes (operadores portuários).


Em 09 de setembro, foi publicada a Solução de Consulta COSIT n. 165, na qual a Receita Federal do Brasil reconheceu a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos relativos a despesas de operadoras portuárias com limpeza e manutenção periódica da Caixa Separadora de Água e Óleo (CSAO).


A consulta foi apresentada por uma operadora portuária que atua com armazenagem, reparação de contêineres e serviços portuários em geral. A empresa questionava se tais gastos poderiam ser considerados insumos para fins de PIS/COFINS, tendo em vista que a manutenção da CSAO é exigida por licenças ambientais municipais.


Fundamentos da decisão


A Receita Federal, ao analisar o caso, destacou os seguintes pontos:


  • Revisitou o conceito de insumos por imposição legal, à luz do REsp 1.221.170/PR (STJ) e do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018;


  • Reforçou que nem toda obrigação legal gera crédito, mas apenas aquelas diretamente vinculadas à atividade econômica do contribuinte;


  • Entendeu que a exigência da CSAO não é uma obrigação genérica aplicável a todas as empresas, mas sim uma obrigação específica da atividade portuária;


  • Observou que, no caso da consulente, as atividades econômicas vão além da operação portuária, abrangendo também a reparação e o conserto de contêineres;


  • Concluiu que as despesas com limpeza e manutenção periódica da CSAO configuram insumos essenciais, por decorrerem de imposição legal e estarem diretamente relacionadas ao exercício efetivo das atividades da empresa.


Conclusão


Com essa decisão, a Receita Federal reformou parcialmente a Solução de Consulta COSIT nº 35/2025, reconhecendo que os gastos com a CSAO podem ser considerados insumos aptos a gerar créditos de PIS/COFINS.

 
 
 

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