SAF pode optar pelo lucro presumido sobre receitas fora do regime específico, sem afastar as obrigações de ECD e ECF
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Futebol
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 106/2026, esclarecendo dúvidas de uma Sociedade Anônima de Futebol (SAF) quanto à apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e ao cumprimento de obrigações acessórias em relação às receitas que não estão abrangidas pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). A manifestação reconhece a possibilidade de opção pelo lucro presumido para esses ganhos, mas esclarece que as escriturações contábil e fiscal permanecem obrigatórias.
A consulente é uma SAF constituída nos termos da Lei nº 14.193/2021 e sujeita ao TEF, regime que reúne, em recolhimento mensal unificado por documento único de arrecadação, o IRPJ, a Contribuição para o PIS/Pasep, a CSLL, a Cofins e contribuições previdenciárias, à alíquota de 5% das receitas mensais nos cinco primeiros anos-calendário e de 4% a partir do sexto ano. O próprio regime, contudo, não alcança todos os tributos: o art. 31, § 2º, da Lei nº 14.193/2021 mantém fora do TEF, entre outros, o Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa e variável e o Imposto de Renda sobre ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado, que seguem a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Opção pelo lucro presumido para receitas fora do regime
Quanto a esses ganhos não abrangidos pelo TEF, a RFB concluiu que inexiste impedimento legal à opção pelo lucro presumido. O entendimento parte da constatação de que o TEF é apenas um método alternativo de apuração de tributos federais, e não uma isenção ou redução de imposto, razão pela qual não atrai a obrigatoriedade do lucro real prevista no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998. Ainda assim, a SAF submete-se às mesmas hipóteses impeditivas aplicáveis às demais empresas, listadas no art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, de modo que cabe a cada sociedade verificar se, no caso concreto, incide alguma situação que torne obrigatória a tributação pelo lucro real.
Um ponto merece atenção especial na definição do limite de receita para a opção. A RFB esclareceu que o teto de R$ 78 milhões anuais, que separa quem pode optar pelo lucro presumido de quem está obrigado ao lucro real, deve considerar a totalidade das receitas auferidas, incluídas aquelas submetidas ao TEF. A segregação promovida pelo regime específico apenas distingue as operações tributadas em seu âmbito daquelas sujeitas ao IR comum, sem interferir no cálculo do limite. Assim, uma SAF próxima desse patamar pode, ao somar as receitas do TEF, ver afastada a possibilidade de optar pelo lucro presumido.
Manutenção das obrigações de ECD e ECF
A adoção do TEF, mesmo combinada com a opção subsidiária pelo lucro presumido, não desobriga a SAF de apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD). Todos os eventos contábeis da pessoa jurídica devem ali constar, inclusive os lançamentos relativos ao TEF, já que não há norma que os excepcione. Embora empresas tributadas exclusivamente pelo lucro presumido possam dispensar a ECD quando mantêm livro Caixa, essa exceção não se aplica à SAF, pois sua opção pelo lucro presumido é subsidiária e coexiste com o TEF, que abrange a maior parte de suas operações.
O mesmo raciocínio vale para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigatória para praticamente todas as pessoas jurídicas e destinada a informar todas as operações que influenciam a base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL. Não há previsão que exclua da ECF os dados fiscais relativos ao TEF, que devem ser informados no Bloco S da escrituração, conforme as orientações do Manual da ECF, em seu layout 12, atualizado em abril de 2026.
Ineficácia parcial da consulta
Parte das perguntas formuladas, relativa aos campos e parâmetros específicos a serem preenchidos na ECD e na ECF, inclusive a possibilidade de utilizar os campos próprios do Regime Especial de Tributação para Incorporações Imobiliárias (RET-II), foi declarada ineficaz. A RFB entendeu que tais indagações não expressam dúvida de interpretação da legislação, mas verdadeira solicitação de assessoria contábil-fiscal, finalidade incompatível com o instituto da consulta, nos termos do art. 27, inciso XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. O contribuinte fica, portanto, sem resposta vinculante sobre o modo operacional de preenchimento, que precisa ser resolvido à luz do próprio manual e da técnica contábil.
Revogação do regime a partir de 2027
A solução de consulta registra um dado de vigência que não pode ser ignorado no planejamento. O art. 542, inciso LXVII, da Lei Complementar nº 214/2025 revogou, a partir de 1º de janeiro de 2027, os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021, justamente os dispositivos que estruturam a base de cálculo e as alíquotas do TEF. As conclusões da RFB foram construídas sobre as regras hoje vigentes, o que significa que a articulação atual entre o regime específico, a opção pelo lucro presumido e as obrigações acessórias tende a se modificar com o avanço da reforma tributária do consumo.
