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STF reconhece suspensão de eficácia de adicional de ICMS sobre telecomunicações em Alagoas

  • há 22 minutos
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Telecomunicações


O Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, parcialmente procedente a ADI nº 7.632/AL, ajuizada para discutir a constitucionalidade de dispositivos da Lei estadual alagoana nº 6.558/2004, que instituíram adicionais sobre a alíquota do ICMS destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).


A ação questionava dois adicionais: o de 2% incidente especificamente sobre serviços de telecomunicações, previsto no art. 2º, inciso I, alínea "m", e o de 1% incidente sobre o conjunto de mercadorias e serviços não listados no art. 2º, inciso I — o chamado adicional residual, previsto no art. 2º-A. Ambos tinham como destino o financiamento do FECOEP.


Perda parcial do objeto

O relator, Ministro André Mendonça, reconheceu, de plano, a perda parcial do objeto da ação. A Lei estadual nº 9.440, de 27 de dezembro de 2024, revogou expressamente a alínea "m" do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558/2004, eliminando o adicional específico de 2% sobre telecomunicações. Com a revogação, desapareceu o interesse processual quanto a esse ponto, restando como objeto efetivo da ação apenas o adicional residual de 1% previsto no art. 2º-A.


O marco normativo: LC nº 194/2022

O ponto central do julgamento é a interpretação do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que autoriza os estados a criar adicional de até dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS para financiamento de seus fundos de combate à pobreza, com a restrição de que esse adicional incida apenas sobre produtos e serviços supérfluos, nas condições definidas em lei complementar nacional.


A Lei Complementar nº 194, de 2022, preencheu essa exigência ao inserir o art. 18-A no Código Tributário Nacional e o art. 32-A na Lei Kandir, classificando expressamente combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando seu enquadramento como supérfluos para fins de incidência do ICMS.


A entrada em vigor dessa lei complementar nacional produziu dois efeitos distintos sobre as legislações estaduais que previam adicionais de ICMS sobre esses bens e serviços: as leis editadas antes de junho de 2022 foram consideradas constitucionais em sua origem — por terem sido convalidadas pela Emenda Constitucional nº 42/2003 —, mas tiveram sua eficácia suspensa a partir do advento da lei complementar; as leis editadas após essa data são inconstitucionais, por violação ao art. 82, §1º, do ADCT.


Aplicação ao caso alagoano

O art. 2º-A da Lei alagoana nº 6.558/2004, que instituiu o adicional residual de 1%, é anterior à LC nº 194/2022. O Tribunal reconheceu sua constitucionalidade de origem, mas declarou, de ofício, a suspensão parcial de sua eficácia quanto à incidência sobre serviços de telecomunicações — que passaram a ser classificados como essenciais com a entrada em vigor da lei complementar federal.


O entendimento segue as teses já firmadas pelo Plenário do STF nas ADIs nº 7.077/RJ, nº 7.634/RJ, nº 7.716/PB e nº 7.816/SE, julgadas entre março e abril de 2026, em que a Corte consolidou a distinção entre leis estaduais anteriores e posteriores à LC nº 194/2022 para fins de aferição da validade do adicional de ICMS destinado aos fundos de combate à pobreza.


Modulação dos efeitos

Seguindo os precedentes das ações anteriores, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que produza consequências apenas a partir de 1º de janeiro de 2027, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, tendo em vista o impacto financeiro sobre o estado e a continuidade das políticas públicas custeadas pelo FECOEP. Ficam ressalvadas, no entanto, as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de julgamento na data da publicação da ata de julgamento.


Relevância prática

O julgamento consolida, também para Alagoas, o entendimento de que serviços de telecomunicações não podem ser tratados como supérfluos para fins de incidência do adicional de ICMS destinado a fundos estaduais de combate à pobreza. Contribuintes do setor que recolheram o adicional sobre telecomunicações após junho de 2022 devem avaliar sua situação à luz da modulação fixada, observando se possuem ações ou processos administrativos em curso que os habilitem a aproveitar a suspensão de eficácia reconhecida pelo Tribunal.

 
 
 
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