STF fixa limite para multas isoladas e reforça a vedação ao confisco no âmbito tributário
- Lacerda Gama Advogados
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Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 10 de novembro de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452 (Tema 487 da repercussão geral), que discutia se a multa isolada aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória poderia ter caráter confiscatório.
O caso teve origem em uma autuação lavrada contra uma empresa que remeteu mercadorias sem nota fiscal — infração considerada formal, pois não havia tributo devido (o ICMS já havia sido recolhido por substituição tributária). Mesmo assim, o Fisco estadual aplicou multa isolada equivalente a 40% do valor da operação, o que levou a empresa a questionar o excesso da penalidade.
Em 2011, o tema foi reconhecido como de repercussão geral e submetido ao STF, com o objetivo de definir os limites constitucionais para a aplicação da multa isolada, especialmente quanto ao percentual máximo permitido.
O julgamento, iniciado em 2022 e concluído apenas em 2025, teve como relator o Ministro Luís Roberto Barroso, que propôs limitar a multa isolada a 20% do valor do tributo ou de uma base de cálculo estimada, nos casos em que não há crédito tributário correspondente. Em seu voto, registrou que valores superiores violariam os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
O Ministro Dias Toffoli, no entanto, apresentou proposta alternativa, sugerindo um teto de 60% sobre o valor do tributo vinculado à obrigação acessória, podendo chegar a 100% em casos agravados, como dolo, fraude ou reincidência. Para as situações sem tributo vinculado — como falhas meramente formais —, defendeu que a multa fosse limitada a 20% do valor da operação, com possibilidade de majoração para 30% em hipóteses agravantes.
O Ministro Cristiano Zanin acompanhou, em linhas gerais, os percentuais propostos pelo Ministro Dias Toffoli, mas diferenciou as hipóteses de aplicação conforme a natureza da infração.
Ao final, por maioria, o Plenário do STF firmou o entendimento de que a multa isolada deve ser limitada aos percentuais de 60% do valor do tributo ou 20% do valor da operação, que podem atingir, respectivamente, 100% e 30%, quando houver circunstâncias agravantes devidamente comprovadas.
O Tribunal também decidiu modular os efeitos da decisão, que passará a valer a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficaram ressalvados:
os processos judiciais e administrativos ainda pendentes até essa data; e
os fatos geradores ocorridos até então, desde que a multa ainda não tenha sido paga e esteja abrangida pelo tema de repercussão geral.
A tese representa um avanço na limitação de sanções desproporcionais, impondo aos fiscos estaduais maior equilíbrio na aplicação de penalidades. Para os contribuintes, o precedente traz previsibilidade e proteção contra multas abusivas, sem enfraquecer o papel das obrigações acessórias na fiscalização tributária.

