A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os REsp n. 1.976.618 e n. 1.995.220, ao rito dos recursos repetitivos[1], de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para delimitar a seguinte tese controvertida (tema 1.247): “A possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88”.
Além disso, o colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no STJ.
O Ministro relator destacou que “quanto à presente ou potencial multiplicidade de processos com idêntica questão de direito” o requisito do caráter repetitivo está cumprido, registrado apenas em seu gabinete ao menos cinco processos sobre o assunto. A natureza repetitiva da matéria foi confirmada por uma pesquisa na base de jurisprudência do STJ, onde a Comissão Gestora de Precedentes tribunal identificou 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.
De acordo como ministro Mauro Campbell Marques, a suspensão se impõe em razão da necessidade de se cortar o fluxo de processos que se destinam à corte, e que tal eficácia só é produzida no âmbito dos repetitivos.
[1] consoante o disposto no art. 1.036, § 5º, do CPC/2015.
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