A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, decidiu afetar, pelo rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.959.571, para decidir sobre a “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”[1].
Assim, foi estabelecida a suspensão do julgamento de todos os processos, individuais e coletivos, em primeira e segunda instância, inclusive no STJ, que versem sobre a mesma matéria discutida.
O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, reforça a necessidade de suspensão dos processos, em razão do número excessivo de casos, somente no STJ, que já foram decididos sobre o mesmo tema. Ainda, menciona que o tema repetitivo será analisado com base na abrangência do direito creditório previsto no art. 3º, I e § 1º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de verificar se o referido dispositivo assegura ao contribuinte o direito ao creditamento do PIS e da COFINS dos valores pagos ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS- ST na aquisição de mercadorias para revenda.
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