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Receita Federal altera regra para apuração de Juros sobre o Capital Próprio

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 4 horas

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A Receita Federal do Brasil publicou, em 4 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.296/2025, que promove mudanças relevantes na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. A principal alteração diz respeito à base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), especialmente, quanto à utilização da conta de lucros acumulados.


Apenas lucros efetivamente incorporados poderão integrar a base do JCP


A Instrução Normativa prevê que somente os lucros efetivamente incorporados ao patrimônio líquido da empresa após o encerramento do exercício social anterior poderão integrar a base de cálculo do JCP.


Isso significa que resultados ainda provisórios ou não formalmente incorporados não poderão mais ser utilizados para esse fim. Conforme dispõe o novo artigo 75, inciso VI, da IN nº 1.700/2017, a conta de lucros acumulados corresponde àquela apurada no exercício anterior e incorporada ao patrimônio líquido após seu encerramento, sendo apenas a partir desse momento válida para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio.


Com a alteração, a Receita Federal busca impedir que empresas utilizem resultados ainda não consolidados para reduzir, de forma antecipada, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da dedução do JCP.


Novos critérios para quitação de débitos com bens e direitos


O novo texto também regulamenta como devem ser avaliados os bens ou direitos recebidos em quitação de débitos. A partir de agora, a mensuração deverá considerar o menor valor entre:

  • o montante do crédito;

  • o valor fixado por decisão judicial; ou

  • o valor contábil do bem ou direito.


Limitação na dedução de perdas apuradas até 2024


Outro ponto de destaque envolve as perdas apuradas até 31 de dezembro de 2024 que ainda não tenham sido deduzidas ou recuperadas. A partir de janeiro de 2026, a dedução dessas perdas, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, ficará limitada a 1/84 por mês.


A norma ainda admite, mediante opção da instituição, a utilização de outras formas de dedução das perdas recuperadas, nos termos da regulamentação.

 
 
 
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