Tema 1.266: STF pacifica regras sobre a cobrança do DIFAL e protege contribuintes com ação judicial
- Lacerda Gama Advogados
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Não setorial
Em uma decisão de grande impacto para a arrecadação dos estados e para o planejamento tributário das empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF), em Sessão Virtual Extraordinária de 17 a 21 de outubro de 2025, concluiu o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, confirmando a validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL).
A principal controvérsia analisada pelo Tribunal era a partir de quando o DIFAL poderia ser cobrado após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Por maioria, os ministros entenderam que a cobrança é legítima desde 4 de abril de 2022, respeitando o prazo de 90 dias previsto no artigo 3º da referida lei — a chamada anterioridade nonagesimal.
Vigência e base legal
O STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, que fixou a regra de transição para a cobrança do imposto. Com isso, ficou definido que o DIFAL é exigível a partir de 4 de abril de 2022, data que observa o intervalo mínimo entre a publicação da lei e o início de sua aplicação.
O julgamento também pacificou a situação das leis estaduais e distritais editadas após a Emenda Constitucional 87/2015 e antes da LC 190/2022. Essas normas foram consideradas válidas, mas seus efeitos só produzem resultados a partir da vigência da LC 190/2022, e apenas naquilo que forem compatíveis com ela.
Exceção para contribuintes com ação judicial
Em um ponto importante da decisão, o STF modulou os efeitos do julgamento para preservar contribuintes que contestaram a cobrança na Justiça. A Corte determinou que não será admitida a cobrança do DIFAL referente ao ano de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento da ADI 7066) e que não recolheram o tributo naquele exercício.
Conclusão
A decisão do STF sobre o Tema 1.266 consolida a legalidade da cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022, garantindo segurança jurídica e previsibilidade para estados e empresas.Ao mesmo tempo, o Tribunal preservou o direito de contribuintes que buscaram o Judiciário em tempo oportuno, evitando efeitos retroativos para esse grupo específico.

