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TRF-4 afasta tributação automática de lucros de controlada no exterior

Tributos Diretos


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, em julgamento publicado em 14 de maio de 2025, que lucros obtidos por uma empresa brasileira por meio de uma controlada no exterior não podem ser tributados automaticamente pelo IRPJ e pela CSLL no Brasil.


Segundo o entendimento do colegiado, a tributação só é válida quando os lucros forem efetivamente disponibilizados à empresa controladora no Brasil, e não quando forem apurados no país estrangeiro.


O caso envolve a interpretação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que estabelece a chamada “tributação automática” dos lucros de controladas e coligadas no exterior. De acordo com o dispositivo, esses valores seriam considerados automaticamente disponibilizados à controladora brasileira na data do balanço em que foram apurados.


No entanto, os desembargadores entenderam que essa previsão legal contraria princípios constitucionais, como o da capacidade contributiva, e viola acordos internacionais firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação.


Para o TRF-4, não há fato gerador do IRPJ e da CSLL enquanto os lucros permanecerem retidos no exterior, pois não há ingresso efetivo de renda no patrimônio da empresa brasileira. O acórdão também reforçou que os tratados internacionais devem ser respeitados, sobretudo no campo da tributação internacional, onde a coordenação entre os países é essencial para evitar conflitos e bitributação.


A decisão representa um importante precedente para grupos econômicos com operações internacionais, ao reforçar os limites constitucionais da tributação e a necessidade de harmonização com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

 
 
 

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