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TRFs autorizam troca de compensação administrativa por precatório para recuperar créditos de PIS/Cofins

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 15 horas
  • 2 min de leitura

Não setorial


Decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais vêm redesenhando as estratégias disponíveis aos contribuintes para a recuperação de créditos de PIS e Cofins reconhecidos judicialmente. Os julgados enfrentam, sobretudo, situações em que a compensação administrativa — embora inicialmente adotada — deixou de ser viável, colocando em risco a própria utilização dos créditos. Nesse cenário, os tribunais passaram a admitir a restituição por meio de precatório como forma legítima de assegurar o direito do contribuinte.


Os créditos em discussão decorrem, principalmente, do julgamento da chamada “Tese do Século”, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A partir dessa decisão, inúmeras empresas apuraram valores expressivos a recuperar e optaram por habilitá-los para compensação administrativa perante a Receita Federal.


Contudo, a redução das atividades empresariais — realidade enfrentada por diversos setores nos últimos anos — impediu que muitos contribuintes gerassem débitos suficientes para absorver integralmente os créditos dentro do prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado, conforme a sistemática adotada pelo Fisco. Como consequência, surgiu o risco concreto de perecimento desses ativos fiscais.


Entendimento do TRF4


No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a 2ª Turma consolidou o entendimento de que o contribuinte pode rever sua escolha inicial e abandonar a via da compensação administrativa para buscar a restituição judicial por meio de precatório.


O tribunal tem destacado que a desistência da compensação não implica renúncia ao direito material à restituição, mas apenas o abandono de uma das formas de exercício desse direito, permanecendo íntegra a pretensão de recebimento dos valores por outra via.


Posição do TRF5


A mesma linha interpretativa foi seguida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A 3ª Turma decidiu que as modalidades de compensação administrativa e restituição via precatório não se excluem automaticamente.


Segundo o colegiado, apenas a ocorrência da prescrição é capaz de extinguir a pretensão de repetição do indébito. Assim, o simples fato de o contribuinte ter apresentado pedido administrativo de compensação não impede, em momento posterior, a busca da restituição judicial dos valores reconhecidos.


Impactos práticos para os contribuintes


O entendimento firmado no TRF4 e no TRF5 amplia de forma significativa o leque de alternativas disponíveis para a recuperação de créditos reconhecidos judicialmente. Ao reconhecer que a compensação administrativa não é um caminho irreversível, os tribunais conferem maior flexibilidade e segurança jurídica às empresas que enfrentam limitações operacionais, queda de faturamento ou mudanças em sua estrutura de negócios.


Do ponto de vista prático, os precedentes reforçam que a opção inicial pela compensação não engessa o contribuinte nem representa renúncia definitiva ao direito de restituição. Para empresas, trata-se de um avanço relevante, que amplia as estratégias possíveis para a gestão e recuperação de créditos fiscais, com maior previsibilidade e proteção jurídica.

 
 
 

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