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A inaplicabilidade da redução linear de benefícios fiscais ao regime do lucro presumido

  • há 5 dias
  • 4 min de leitura

Sumário Executivo


  • A LC 224/2025 institui corte linear de 10% sobre benefícios fiscais federais e aplica esse corte ao lucro presumido, aumentando em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

  • O lucro presumido não é benefício fiscal. É método legal de apuração da base de cálculo, com ônus e bônus próprios — e, em muitos casos, resulta em carga tributária superior à do lucro real.

  • A lei promoveu reclassificação normativa artificial de um regime estrutural de tributação, majorando a base de cálculo por via oblíqua, sem observar as exigências constitucionais aplicáveis à majoração direta de tributos.

  • A própria Receita Federal reconheceu, em caráter vinculante (SC COSIT 06/2026), que métodos alternativos de apuração não configuram benefícios fiscais — contrariando a premissa da lei que aplica.

  • O Judiciário acolheu amplamente a tese dos contribuintes em primeira e segunda instâncias. O cenário é favorável, mas ainda dividido; a definição definitiva está no STF, onde tramitam três ADIs sobre o tema.

  • Empresas do lucro presumido com receita acima de R$ 5 milhões devem avaliar o impacto do adicional e considerar o ajuizamento de mandado de segurança individual para suspender a exigibilidade da cobrança.


1. Contexto normativo

A Lei Complementar n. 224/2025, sancionada em 26 de dezembro de 2025, instituiu o Plano de Redução Gradual de Incentivos e Benefícios Fiscais Federais. O instrumento central é um corte linear de 10% sobre gastos tributários selecionados, regulamentado pelo Decreto n. 12.808/2025 e pelas IN RFB n. 2.305/2025 e 2.306/2026.


No que tange ao lucro presumido, a lei acrescenta 10% aos percentuais de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Atividades de serviços passam de 32% para 35,2%; comércio, indústria e transporte de cargas passam de 8% para 8,8% (IRPJ) e de 12% para 13,2% (CSLL). Para implementar a redução do “benefício fiscal” decorrente do lucro presumido, a legislação mantém alíquota nominal inalterada, mas modifica, gradativamente, a base de cálculo.


Essa medida de arrecadação, contudo, é ilícita e deve ser questionada judicialmente pelos contribuintes afetados.


2. A tese central: lucro presumido não é benefício fiscal

A aplicação da LC 224/2025 ao lucro presumido parte de uma premissa equivocada: a de que esse regime constitui um "incentivo ou benefício fiscal federal".


Benefício fiscal é renúncia de receita. O Estado abre mão de tributação plena em favor de determinado contribuinte, setor ou atividade — por isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou instrumento equivalente.


O lucro presumido não opera dessa forma. É um método de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizado pelo art. 44 do CTN e disciplinado pelos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996. O contribuinte ganha previsibilidade e simplicidade, mas perde a possibilidade de deduzir custos e despesas efetivos e de apurar prejuízo fiscal. Ao optar pelo lucro presumido, o contribuinte e a Fazenda Pública têm seus respectivos ônus e bônus. Nessa relação jurídica, inexiste qualquer favor ou subsídio.


Em muitos casos, a tributação pelo lucro presumido supera a que resultaria do lucro real. Isso, por si só, afasta qualquer noção de benefício.


O que a LC 224/2025 fez, portanto, foi reclassificar normativamente um regime estrutural de tributação para enquadrá-lo como benefício fiscal, classificação que, inclusive, sequer era acolhida pela própria Receita Federal.


Nesse sentido, inclusive, a recente Solução de Consulta COSIT n. 06/2026, publicada pela Receita Federal em 30 de janeiro de 2026, firmou que métodos alternativos de apuração de imposto, com o objetivo de simplificar a apuração e disponível a todos os contribuintes, não configuram benefícios fiscais. O contexto da manifestação fazendária é distinto— analisa a legislação do ICMS, não do IRPJ —, mas estabelece critérios suficientes para diferenciação, em geral, de benefícios fiscais frente aos métodos alternativos de apuração simplificada.


3. Posicionamento do Judiciário e debate no STF

A tese dos contribuintes tem sido amplamente acolhida pelo Judiciário em primeira e segunda instâncias. As decisões favoráveis convergem em dois fundamentos principais: o lucro presumido é técnica de apuração, não benefício fiscal; e o aumento de tributo deve ocorrer por elevação de alíquota, não por via oblíqua sobre a base de cálculo.


Há, contudo, decisões em sentido contrário. Parte dos juízes entendeu que não existe direito adquirido a regime jurídico-fiscal e que a lei observou os princípios da anterioridade e da irretroatividade.


No STF, tramitam três ações diretas de inconstitucionalidade. A ADI 7920, da Confederação Nacional da Indústria (rel. Min. André Mendonça), questiona dispositivos amplos da LC 224/2025. A ADI 7936, da Confederação Nacional de Serviços (rel. Min. Luiz Fux), ataca diretamente o art. 4º da lei e seus atos regulamentares. O Conselho Federal da OAB ajuizou ação no mesmo sentido, a ADI 7944. A existência de relatorias distintas abre espaço para julgamento conjunto pelo Plenário, com efeito vinculante.


4. O que fazer agora?

Enquanto o STF não se pronuncia, cada empresa do lucro presumido está, em tese, sujeita à cobrança. E cada trimestre que passa sem medida judicial é um trimestre a mais de recolhimento indevido — sem garantia de restituição futura.


A tese jurídica é sólida e já foi acolhida em múltiplas instâncias. O mandado de segurança individual é o caminho adequado para quem não está coberto por liminar coletiva. Obtida a suspensão da exigibilidade, a empresa recupera a capacidade de planejar sua carga tributária com base em parâmetros legítimos — aqueles vigentes antes da reclassificação artificial promovida pela LC 224/2025.


O impacto financeiro varia conforme a receita bruta e o setor de atividade. Para empresas de serviços com faturamento relevante acima de R$ 5 milhões, o adicional representa aumento material de carga. Esse é o primeiro dado a calcular.


Empresas que ajuizarem suas ações desde já estarão em posição mais favorável — tanto no plano processual quanto no financeiro.

 
 
 

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