CONFAZ vincula efeitos do Ajuste SINIEF nº 49/2025 à exigência de destaque de IBS e CBS
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Não Setorial
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Ajuste SINIEF nº 15/2026, prorrogando a entrada em vigor do Ajuste SINIEF nº 49/2025. Esse ato estabelece procedimentos para a emissão de notas de débito e de crédito, documentos fiscais eletrônicos exigidos em situações específicas decorrentes da Lei Complementar nº 214.
A nova disciplina reposiciona a data de produção de efeitos do ato, de 4 de maio de 2026 para 03 de agosto de 2026, alinhando a disciplina dos novos eventos fiscais à janela de adaptação aplicável ao preenchimento dos campos do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
Recorda-se que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabeleceu que não haveria penalidade pela falta de registro dos campos do IBS e da CBS nos documento fiscais até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos regulamentos do IBS e da CBS, o que ocorreu no dia 30 de abril de 2026, por meio da edição do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, de modo que a partir de 01 de agosto de 2026 torna-se obrigatório o destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais.
1. Conteúdo disciplinado pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 detalha procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em hipóteses operacionais sensíveis no novo modelo de tributação sobre o consumo. Entre as situações disciplinadas, destacam-se:
venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente, com emissão de nota de débito;
perdas em estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, com emissão de nota de débito;
redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída, com emissão de nota de crédito;
retorno por recusa, total ou parcial, na entrega, ou por não localização do destinatário, com emissão de nota de crédito.
A partir do novo marco temporal, os contribuintes deverão observar leiautes, eventos e campos específicos, de modo que tais operações sejam adequadamente refletidas nos documentos fiscais.
2. Redefinição da vigência e coordenação com o cronograma regulamentar
A reformulação do cronograma reflete compromisso institucional firmado entre a RFB e o CGIBS desde o Ato Conjunto nº 1, no sentido de que a exigência das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS somente se impusesse a partir da edição dos regulamentos dos novos tributos.
Sob essa perspectiva, a alteração deve ser compreendida não como simples adiamento, mas como redefinição da vigência em conformidade com a conclusão do conjunto normativo regulamentador do IBS e da CBS.
3. Implicações práticas e janela de adequação
Embora a postergação represente alívio operacional momentâneo, não há, sob qualquer ângulo, redução da complexidade inerente à implementação das novas obrigações. A medida tem por finalidade assegurar prazo razoável para que empresas, prefeituras, sistemas de gestão (ERP), softwares fiscais, emissores de documentos eletrônicos e áreas tributárias promovam os ajustes necessários diante das novas regras aplicáveis ao IBS e à CBS.
Nesse contexto, o período até agosto de 2026 deve ser compreendido como janela técnica de adequação, e não como espaço para postergação interna dos projetos de conformidade. A publicação dos regulamentos transfere ao contribuinte o ônus de antecipar a leitura das normas gerais já editadas e de calibrar, desde já, processos, parametrizações e fluxos documentais, de modo a viabilizar a entrada em produção sem inconsistências relevantes.
