top of page

CARF aplica retroatividade benigna e afasta penalidade aduaneira

  • 22 de abr.
  • 1 min de leitura

Não setorial


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, afastar a multa de 1% sobre o valor aduaneiro aplicada em razão de erro na classificação fiscal de mercadorias. A decisão foi favorável ao contribuinte e teve como fundamento a chamada retroatividade benigna, prevista no Código Tributário Nacional (CTN).


O caso teve origem em uma autuação fiscal por suposta classificação incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o que resultou na aplicação de penalidade administrativa. Embora o contribuinte não tenha contestado a reclassificação da mercadoria, questionou especificamente a legalidade da multa imposta.


O ponto central do julgamento foi a edição da Lei Complementar nº 227/2026, que revogou expressamente os dispositivos legais que sustentavam a penalidade. Diante dessa mudança legislativa, o colegiado aplicou o artigo 106, inciso II, alínea “a”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de norma mais favorável ao contribuinte, inclusive para afastar sanções anteriormente previstas.


Outro aspecto relevante foi o entendimento de que não havia necessidade de realização de perícia técnica. Segundo o CARF, os elementos já constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, razão pela qual foi mantida a dispensa da prova pericial solicitada pela empresa.


Com a decisão, reforça-se o entendimento de que penalidades administrativas devem observar alterações legislativas mais benéficas ao contribuinte, ainda que posteriores ao fato gerador. Trata-se de precedente relevante para casos que envolvem multas aduaneiras, especialmente em situações de erro na classificação fiscal de mercadorias.

 
 
 

Comentários


bottom of page