STJ autoriza ajuste contábil extemporâneo para exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e da CSLL
- há 4 horas
- 2 min de leitura
Não setorial
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, manteve acórdão que autorizou um contribuinte a fazer, de forma extemporânea, os ajustes contábeis necessários para excluir benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso envolve uma empresa do setor de embalagens que, durante anos, contabilizou incentivos fiscais de ICMS — especificamente uma redução de alíquota — como subvenções para custeio, registrando os valores em contas de resultado, e não em reserva de lucros.
À época, esse procedimento estava alinhado ao entendimento adotado pela própria Receita Federal. Com base no Parecer Normativo CST nº 112/1978, o Fisco sustentava que esse tipo de benefício não poderia ser enquadrado como subvenção para investimento, o que afastava a necessidade de registro em reserva de lucros.
O cenário mudou com a consolidação do Tema 1.182 pelo STJ. No precedente, a Corte definiu que benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da tributação pelo IRPJ e pela CSLL, desde que sejam observados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, entre eles a destinação dos valores à reserva de lucros.
O ponto central da decisão agora analisada foi o reconhecimento de que o contribuinte não pode ser penalizado por ter seguido a orientação oficial vigente à época dos fatos. Com fundamento nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, foi admitida a recomposição posterior da reserva de lucros para adequação à exigência legal.
A Fazenda Nacional defendia a impossibilidade de regularização contábil posterior, sustentando que todos os requisitos legais deveriam ter sido cumpridos no momento original da contabilização dos benefícios. No entanto, o recurso foi conhecido apenas parcialmente e teve seu provimento negado.
Entre os fundamentos destacados na decisão está o fato de que a União deixou de impugnar um dos pilares do acórdão recorrido: justamente o reconhecimento da boa-fé do contribuinte ao seguir a interpretação então adotada pela Receita Federal. Por essa razão, foi aplicada a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não prospera recurso que deixa de atacar fundamento suficiente para manter a decisão recorrida.
Na prática, o entendimento pode beneficiar empresas que, no passado, contabilizaram incentivos fiscais de ICMS em contas de resultado em conformidade com a orientação restritiva da Receita Federal. A decisão abre espaço para que esses contribuintes promovam a regularização dos registros contábeis e busquem a exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, com potencial recuperação de tributos recolhidos indevidamente.
Apesar do resultado favorável aos contribuintes, é importante destacar que a decisão foi proferida de forma monocrática e ainda pode ser objeto de recurso. Além disso, permanece a possibilidade de fiscalização e autuação pela Receita Federal caso seja constatado que os valores dos incentivos fiscais foram utilizados para finalidades incompatíveis com as exigências previstas na legislação e reafirmadas pelo Tema 1.182 do STJ.




Comentários