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STF retoma julgamento sobre multa por distribuição de lucros a empresas com débitos tributários

  • há 5 horas
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Não setorial


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB, que questiona a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e do art. 52 da Lei nº 8.212/1991.


Os dispositivos impugnados proíbem que pessoas jurídicas com débitos não garantidos perante a União distribuam bonificações ou participação nos lucros a sócios, acionistas e diretores. Em caso de descumprimento, a legislação prevê multa correspondente a 50% dos valores distribuídos, limitada a 50% do montante do débito existente.


O julgamento ainda não foi concluído e, até o momento, três correntes de entendimento foram apresentadas pelos ministros. O relator do caso, o ex-ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência parcial da ação, mediante interpretação conforme a Constituição. Segundo essa posição, a multa somente poderá ser aplicada quando a empresa devedora não tiver reservado bens ou rendas suficientes para a quitação integral da dívida regularmente inscrita em dívida ativa.


A tese proposta pelo relator é a seguinte:


"Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica que possua crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível."


Em sentido diverso, o ministro Flávio Dino, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência integral do pedido. Para essa corrente, os dispositivos questionados não configuram sanção política, pois não impedem o exercício da atividade econômica da empresa, limitando-se a restringir a remuneração do capital. Além disso, destacaram que a penalidade integra o ordenamento jurídico há mais de duas décadas sem produzir efeitos paralisantes sobre a atividade empresarial.


Já o ministro Cristiano Zanin apresentou voto-vista com fundamentação própria, também pela procedência parcial da ação, mas em termos distintos dos propostos pelo relator. Em seu entendimento, a multa somente poderá incidir quando estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:


  1. o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após sua constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração apresentada pelo próprio sujeito passivo;


  2. a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e


  3. o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980.


O ministro também afastou expressamente a possibilidade de aplicação da multa com fundamento apenas em provisão contábil, entendimento adotado por uma das correntes do CARF e respaldado pelo art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Segundo seu voto, a provisão contábil não equivale a lançamento tributário, não possui natureza de declaração constitutiva do crédito e tampouco representa crédito tributário líquido, certo e exigível apto a justificar a incidência da penalidade.


A análise dos votos já proferidos indica que a posição do ministro Cristiano Zanin é a mais favorável aos contribuintes entre aquelas que admitem a aplicação da multa. Isso porque estabelece a inscrição em dívida ativa como requisito mínimo para a incidência da penalidade e afasta sua aplicação em relação a débitos ainda em fase de discussão administrativa ou fundamentados exclusivamente em provisões contábeis.


Outro ponto relevante é que, em ambas as correntes que reconhecem a procedência parcial da ação, a multa não pode ser aplicada quando houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como ocorre nas hipóteses de parcelamento, depósito integral do débito ou existência de decisão administrativa ou judicial com efeito suspensivo.


Até o momento, portanto, as posições de procedência parcial apresentam resultado mais favorável aos contribuintes, ao restringirem as hipóteses de incidência da penalidade. Por outro lado, a corrente pela improcedência total da ação, defendida pelos ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, mantém integralmente a validade dos dispositivos questionados.


O julgamento prossegue até 26 de junho de 2026, e seu desfecho dependerá da manifestação dos demais ministros da Corte.

 
 
 

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