CARF atualiza prazos processuais e passa a julgar CBS e Imposto Seletivo
- 26 de mai.
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Não setorial
A publicação da Lei Complementar nº 227/2026, que concluiu a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária, introduziu mudanças relevantes na contagem dos prazos do contencioso administrativo tributário. Enquanto a nova legislação prevê prazos em dias úteis para determinados atos processuais, o Decreto nº 70.235/1972 manteve a contagem em dias corridos para as demais hipóteses, resultando em um sistema híbrido que gerou a necessidade de ajustes nas normas internas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
Essa adequação veio com a publicação da Portaria MF nº 1.398/2026, em 22 de maio de 2026. Além de harmonizar o regimento interno do órgão com as novas regras processuais, a norma amplia a competência do Carf para abranger os tributos instituídos pela reforma tributária e introduz novas limitações ao cabimento de recursos em discussões relacionadas à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Novos prazos processuais em dias úteis
A portaria promove alterações no regimento interno aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, especialmente no que se refere aos prazos processuais. Os embargos de declaração e o agravo passam a observar prazo de cinco dias úteis. No caso dos embargos, a contagem inicia-se com a ciência do acórdão; já para o agravo, o prazo é contado da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial.
O prazo para interposição de recurso voluntário foi fixado em 20 dias úteis, em alinhamento com o que já havia sido determinado pela Lei Complementar nº 227/2026.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também passa a contar com prazo de 20 dias úteis, a partir da disponibilização dos autos requisitados, para apresentação de contrarrazões ao recurso voluntário e de razões ao recurso de ofício.
Sustentação oral em sessões assíncronas
Outra inovação trazida pela Portaria MF nº 1.398/2026 é a regulamentação da sustentação oral em sessões assíncronas de julgamento. A manifestação deverá ser apresentada por meio de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com duração máxima de 15 minutos, e encaminhada até dois dias úteis antes do início da sessão de julgamento.
A medida busca compatibilizar as garantias de defesa e participação das partes com a crescente utilização de modalidades eletrônicas de julgamento.
CBS e Imposto Seletivo passam a integrar a competência do Carf
No campo material, a portaria incorpora expressamente a CBS e o Imposto Seletivo ao rol de tributos sujeitos à jurisdição do Carf. A alteração também amplia a competência do órgão para julgar matérias reflexas relacionadas a esses tributos quando constituídas com base nos mesmos elementos probatórios utilizados em lançamentos de IRPJ.
Com a nova redação do artigo 45 do regimento interno, a CBS e o Imposto Seletivo passam a figurar entre os tributos de competência direta do conselho, ao lado das penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias e por atraso ou falta de entrega da DCTF e da DCTFWeb.
Nova restrição ao recurso especial em matéria de CBS
Uma das mudanças de maior impacto prático para os contribuintes está na inclusão do § 3º-A ao artigo 118 do regimento interno. O dispositivo veda expressamente a interposição de recurso especial em matérias relacionadas à CBS que sejam comuns ao IBS.
A restrição não possui equivalente no regime anterior e reduz o acesso à Câmara Superior de Recursos Fiscais em controvérsias que envolvam simultaneamente os dois tributos instituídos pela reforma tributária. Na prática, a medida poderá limitar a uniformização de entendimentos em temas compartilhados entre CBS e IBS, exigindo atenção redobrada na definição das estratégias recursais.
Decisões da Câmara Nacional de Integração ganham força vinculante
Outro ponto relevante diz respeito à alteração do artigo 101 do regimento interno.
A partir da nova redação, passam a integrar o rol de atos de observância obrigatória as decisões e súmulas da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
Esses precedentes passam a ocupar posição semelhante à das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal e das súmulas do próprio Carf, ampliando sua influência sobre o julgamento dos processos administrativos tributários.
Vigência e impactos para os contribuintes
As alterações introduzidas pela Portaria MF nº 1.398/2026 produzem efeitos a partir de 1º de junho de 2026 e alcançam as intimações e publicações realizadas dessa data em diante.
Diante do novo cenário, empresas envolvidas em discussões relacionadas à CBS e ao IBS deverão revisar suas estratégias de defesa administrativa. A impossibilidade de interposição de recurso especial em matérias comuns aos dois tributos e o fortalecimento do papel das súmulas da Câmara Nacional de Integração podem reduzir significativamente as possibilidades recursais em determinadas controvérsias.
Nesse contexto, torna-se especialmente importante acompanhar a edição de novos precedentes e súmulas por parte da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS. O monitoramento desses entendimentos permitirá antecipar eventuais limitações processuais e avaliar, quando cabível, discussões sobre a legalidade e a constitucionalidade das novas regras introduzidas pela reforma tributária.




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