CARF autoriza a glosa de Prejuízos Fiscais após décadas por falta de declaração nas obrigações fiscais
- Lacerda Gama Advogados

- há 11 horas
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Não setorial
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão fundamental para a compreensão dos limites do poder de fiscalização sobre os prejuízos fiscais de IRPJ e as bases negativas de CSLL. O Acórdão n. 9101-007.499 consolidou o entendimento de que a falta de declaração tempestiva destes valores ao Fisco impede o início da contagem do prazo decadencial para a sua revisão.
O debate girou em torno da interpretação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN). A controvérsia consistia em definir se o prazo de cinco anos para a fiscalização teria início no momento da apuração do prejuízo — isto é, quando ele é formado — ou apenas quando ocorre a sua utilização para compensação. O caso se tornou mais complexo diante da divergência entre a escrituração contábil e as declarações fiscais, uma vez que os prejuízos não haviam sido informados nas obrigações acessórias do contribuinte.
A tese do contribuinte sustenta-se nos seguintes pontos:
Natureza da apuração: o prejuízo fiscal é um elemento da apuração do Lucro Real, e o prazo para a sua revisão deve seguir a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação;
Transcurso do prazo: uma vez decorridos cinco anos desde o encerramento do exercício em que o prejuízo foi gerado, o direito do Fisco de alterar esse valor extinguir-se-ia, tornando o saldo do prejuízo fiscal imutável;
Irrelevância da omissão na DIPJ: o contribuinte argumentou que, estando o prejuízo devidamente registado no LALUR (livro obrigatório), o Fisco teria os meios para auditar a sua consistência dentro do prazo legal, independentemente da falha na declaração acessória.
A CSRF, contudo, rejeitou a tese do contribuinte, estabelecendo uma distinção clara entre a existência contábil do prejuízo e a sua comunicação formal à Administração Tributária.
O tribunal entendeu que o prazo decadencial de cinco anos pressupõe que o contribuinte tenha dado ciência ao Fisco sobre a apuração do prejuízo através dos meios próprios (as declarações fiscais). Ao omitir o prejuízo na DIPJ e mantê-lo apenas no "conta-corrente" interno do LALUR, o contribuinte impede o exercício da fiscalização.
A decisão enfatiza que:
Ausência de homologação tácita: não se pode falar em homologação (ainda que tácita) de algo que nunca foi declarado. O silêncio do contribuinte na DIPJ sobre a existência de prejuízo retira do Fisco a oportunidade de homologar a apuração daquele ano-calendário no que tange aos saldos negativos.
O momento da ciência: se o Fisco apenas toma conhecimento da existência de um prejuízo antigo quando este é utilizado para abater um imposto devido (compensação), é a partir deste fato que se inicia o prazo para verificar a legitimidade desse crédito.
Relevância do precedente
O acórdão representa um importante marco interpretativo ao afastar a compreensão de que o simples registro no LALUR seria suficiente para deflagrar o prazo decadencial. A decisão reforça o caráter bifásico da obrigação tributária, que envolve não apenas a apuração do tributo ou do crédito, mas também o cumprimento da obrigação acessória de declarar corretamente as informações ao Fisco.
A CSRF reafirmou que o dever de manter a escrituração fiscal não substitui a obrigação de declarar, preservando o direito da Administração Tributária de fiscalizar a liquidez e a certeza de créditos que não lhe foram formalmente apresentados no momento oportuno.




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