Receita Federal revisa entendimento sobre limites de dedução de incentivos culturais e desportivos no IRPJ
- Lacerda Gama Advogados

- há 11 horas
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Não setorial
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou nova Solução de Consulta COSIT por meio da qual reformulou seu entendimento a respeito da aplicação dos limites específicos e do limite global de dedutibilidade dos incentivos culturais e desportivos utilizados na apuração do IRPJ no regime do Lucro Real.
O ponto central da controvérsia envolve a forma de aplicação conjunta dos percentuais previstos na Lei nº 11.438/2006, que trata dos incentivos ao esporte e ao paradesporto, com o limite global de 4% estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997, aplicável a determinados incentivos fiscais.
Incentivos desportivos: limites não se acumulam
No que se refere aos incentivos desportivos, a Receita Federal esclareceu que o percentual de 4% previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438/2006, destinado a projetos com finalidade de inclusão social, não configura um benefício autônomo que possa ser somado ao limite geral de 2% previsto no § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo.
Segundo a nova orientação, o § 6º apenas amplia o limite ordinário para situações específicas, de modo que não é admitida a cumulação dos percentuais (2% + 4%) para fins de dedução do IRPJ.
Incentivos culturais permanecem sujeitos ao limite global
Em relação aos incentivos culturais previstos no art. 18 da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet), a Receita reiterou que essas deduções permanecem submetidas ao limite global de 4%, conforme disposto no § 1º do próprio art. 18 e em consonância com o art. 6º, II, da Lei nº 9.532/1997.
Assim, os incentivos culturais continuam sujeitos a um teto unificado de dedutibilidade, independentemente da natureza ou do projeto apoiado.
Novo enquadramento e dupla camada de controle
Com a revisão interpretativa, a Receita Federal passou a diferenciar o tratamento dos incentivos desportivos de acordo com a finalidade dos projetos e sua relação com o limite global aplicável aos incentivos culturais.
Projetos desportivos voltados à inclusão social (art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.438/2006), embora já contem com um limite específico dentro da própria lei, passam também a se submeter ao limite global de 4% aplicável aos incentivos culturais. Nesses casos, opera-se uma dupla camada de controle: o limite interno da lei setorial e o teto global previsto na Lei nº 9.532/1997.
Por outro lado, os projetos desportivos de caráter geral (art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei nº 11.438/2006) permanecem sujeitos exclusivamente ao limite específico da legislação setorial, sem submissão adicional ao limite global.
Esse novo enquadramento distingue não apenas os percentuais aplicáveis, mas também as finalidades dos projetos e os regimes de controle fiscal a que estão sujeitos.
Revogação de entendimento anterior
A nova Solução de Consulta revogou expressamente o entendimento adotado na Solução de Consulta COSIT nº 241/2025, sob pretexto de alinhar a interpretação da Receita Federal à estrita legalidade na concessão de benefícios fiscais, conforme art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN).




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