Receita Federal esclarece limites para dedução de imposto pago no exterior por controladas e coligadas
- Lacerda Gama Advogados

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Não setorial
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 23 de janeiro de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 01/2026, que esclarece as regras para a dedução de tributos pagos no exterior por controladas (diretas ou indiretas) ou coligadas na apuração do IRPJ e da CSLL devidos no Brasil.
O objetivo do novo ato é uniformizar a interpretação acerca do momento adequado e da forma correta de aproveitamento desses créditos pelas controladoras ou coligadas domiciliadas no País, conferindo maior segurança jurídica à aplicação do regime.
De acordo com o ADI, a dedução do imposto pago no exterior está limitada à parcela do ajuste do valor do investimento correspondente aos lucros efetivamente auferidos no exterior. Além disso, o ato reforça vedações já discutidas no âmbito administrativo, deixando claro que não é admitido:
Compensar os valores via PER/DCOMP, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996;
Deduzir ou compensar os tributos pagos no exterior com o IRPJ e a CSLL devidos a título de estimativas mensais.
O montante da dedução não pode exceder o imposto devido no Brasil no respectivo período de apuração. Se houver diferença entre o limite de aproveitamento (apurado antes da compensação de prejuízos fiscais) e o imposto efetivamente devido após essa compensação, o contribuinte deve observar o seguinte:
Não é permitido gerar saldo negativo de IRPJ ou CSLL em razão dessa diferença;
Registro na Parte B: o valor excedente deve ser registrado na Parte B do LALUR (e do LACS) para utilização em períodos de apuração subsequentes.
Ao final, o ADI RFB nº 01/2026 reafirma a natureza jurídica do crédito de imposto pago no exterior, qualificando-o como dedução do imposto apurado no encerramento do período, e não como antecipação suscetível de restituição ou compensação administrativa ampla.




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