CARF cancela autuação de R$ 59 milhões sobre amortização de ágio e afasta presunção de artificialidade em reorganização societária
Não setorial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, uma autuação de IRPJ e CSLL relacionada à amortização de ágio, afastando as alegações de simulação, abuso de direito e uso indevido de empresa veículo. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, no julgamento do Acórdão nº 1302-008.069 (Processo nº 16682.721193/2023-49).
O caso envolve a Mineração Serra Grande S.A. (MSG). Em 2012, a AGABM, que já detinha 50% do capital da mineradora, adquiriu de um terceiro independente a participação societária restante, mediante pagamento de ágio baseado na expectativa de rentabilidade futura. Os recursos vieram de um aporte de capital realizado por sua controladora, a AGSA.
Posteriormente, a AGABM foi incorporada pela própria MSG, em uma operação conhecida como incorporação às avessas. Com isso, a mineradora passou a amortizar o ágio e a deduzir os valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A autuação questionava essas deduções e exigia aproximadamente R$ 43,7 milhões de IRPJ e R$ 15,4 milhões de CSLL, além de multas e juros.
Fiscalização questionou a estrutura da operação
Para a fiscalização, a verdadeira adquirente da participação societária seria a AGSA, controladora estrangeira que forneceu os recursos para a aquisição. Segundo essa interpretação, a AGABM teria atuado como mera empresa veículo, sem propósito negocial próprio, com o objetivo de viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio.
A contribuinte contestou essa tese, argumentando que a AGABM era uma sociedade efetiva, com décadas de existência, patrimônio relevante e participação prévia na mineradora. Por isso, sustentou que a aquisição havia sido realizada legitimamente em seu próprio nome.
CARF afasta a tese de empresa veículo
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a origem dos recursos não determina, por si só, quem é o adquirente da participação societária. Após a integralização, o capital passa a pertencer à sociedade, que pode utilizá-lo em nome próprio. O voto destacou que a utilização de recursos provenientes de financiamento bancário ou da emissão de debêntures, por exemplo, não geraria a mesma controvérsia.
O colegiado também afastou a acusação de uso de empresa veículo, apontando uma contradição no auto de infração: a própria fiscalização reconhecia a existência de substância econômica na AGABM.
Outro fundamento foi a ausência de exigência legal para que o contribuinte escolha a estrutura societária mais onerosa do ponto de vista tributário. Segundo o entendimento adotado, os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 permitem a incorporação em diferentes sentidos, sem impor essa escolha.
A decisão também se alinhou a precedente do próprio CARF relativo aos mesmos fatos, referentes a anos anteriores, e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 2.026.473/SC. Conforme destacado no julgamento administrativo, a utilização de determinada estrutura societária não autoriza, isoladamente, a presunção de artificialidade, sendo necessária a demonstração dos elementos que fundamentariam eventual desconsideração da operação.
Com o cancelamento da exigência principal, a Turma afastou também a multa isolada.
Impactos para as discussões sobre ágio
A decisão é favorável aos contribuintes que discutem a dedutibilidade da amortização de ágio em operações de aquisição e reorganização societária, especialmente quando a fiscalização questiona a utilização de holdings ou de empresas intermediárias.
O CARF considerou que a origem dos recursos utilizados na aquisição não é suficiente, por si só, para descaracterizar a operação. A existência de substância econômica na sociedade adquirente e a efetiva realização do negócio foram determinantes para o afastamento da autuação.
A decisão também reconhece que a legislação não obriga o contribuinte a adotar a estrutura societária mais onerosa do ponto de vista tributário, sendo legítima a escolha entre alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico.
É importante observar, contudo, que se trata de decisão de turma ordinária do CARF, ainda sujeita a recurso à Câmara Superior. Além disso, a operação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, que alterou as regras aplicáveis à dedutibilidade fiscal do ágio. Por isso, a aplicação desse entendimento a outros casos exige análise das particularidades de cada operação e da legislação pertinente ao período.
Embora não vincule outros julgamentos, o acórdão poderá ser utilizado como precedente em discussões semelhantes, sobretudo nos casos em que a fiscalização atribua artificialidade à operação sem demonstrar concretamente a existência de simulação ou abuso.




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