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CARF decide que não há ganho de capital em conferência de bens para integralização societária

  • 12 de mai.
  • 2 min de leitura

Incorporação imobiliária

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a mera integralização de capital social mediante conferência de bens ou direitos não configura alienação tributável, afastando a incidência de IRPJ e CSLL sobre suposto ganho de capital.

 

A decisão unânime da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção de julgamento, a partir do voto da Conselheira Relatora Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, analisou operações societárias realizadas por empresa com atuação no segmento de incorporação e construção de empreendimentos imobiliários.


Segundo a fiscalização, a contribuinte teria obtido ganho de capital tributável ao integralizar quotas societárias em empresa investida, especialmente porque a sócia parceira ingressou posteriormente no negócio mediante aporte financeiro superior ao valor originalmente atribuído ao investimento.

 

Ao analisar o caso, a turma concluiu que não houve alienação de ativos nem ingresso de disponibilidade econômica ou jurídica no patrimônio da investidora, requisito essencial para configuração do fato gerador do imposto sobre a renda, nos termos do artigo 43 do CTN[1]. O colegiado destacou que a valorização do investimento permaneceu apenas potencial e que os aportes realizados pela nova sócia repercutiram exclusivamente no patrimônio da sociedade investida, sem enriquecimento imediato da contribuinte.

 

O acórdão também reconheceu a validade das operações societárias realizadas, ressaltando que havia propósito negocial legítimo na estrutura adotada, vinculada à expansão das atividades empresariais no mercado imobiliário. De acordo com o entendimento, a ausência de retirada de sócios ou de conversão patrimonial em recursos financeiros reforçou a inexistência de alienação dissimulada, afastando qualquer hipótese de operação abusiva do tipo 'casa-e-separa', especialmente porque a parceria empresarial permaneceu ativa por mais de uma década.


[1] Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

 
 
 
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