De acordo com a recente decisão do CARF, os ganhos obtidos por meio de stock options – programa de incentivo por meio do qual empregados têm o direito de adquirir ações das empresas a um preço fixo e com potencial de lucro – têm caráter mercantil. Assim, como não possuem natureza remuneratória, é vedada a incidência do IRFB sobre tais valores. Acolhendo, portanto, a tese do contribuinte de que o plano de stock options não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o relator do caso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, entendeu que foram caracterizados os elementos de contrato mercantil, e não de contrato de trabalho, dentre os quais estão a voluntariedade, a onerosidade e o risco. Com isso, os contribuintes podem ingressar com ação judicial para o reconhecimento do direito.
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