Em recente julgamento, a Primeira Turma do CARF estabeleceu importantes parâmetros para caracterização da conduta dolosa capaz de ensejar o arbitramento de multa por sonegação, qualificada no patamar de 150% sobre o tributo exigido, conforme previsão do artigo 71 da Lei n. 4.502/1964.
O precedente é relevante pela ausência de determinação anterior no que tange especificamente à matéria de contribuição patronal, tendo os julgadores se utilizado da aplicação por analogia de súmulas emitidas pelo CARF direcionadas à matéria de omissão de receitas em imposto de renda.
Trata-se do julgamento do Recurso Voluntário n. 16095.720001/2014-14, interposto pelo contribuinte em face de decisão que manteve o lançamento de multa qualificada constituída pela ausência de declaração sobre remunerações de contribuintes individuais nas folhas de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs). Os conselheiros julgadores entenderam por dar provimento ao recurso e, com isso, reduzir o patamar da multa aplicada para 75%.
O contribuinte argumentou pela não ocorrência de sonegação de informações, inobstante a ausência de declaração em GFIP, pois as informações foram declaradas em outros documentos de controle da própria Fazenda (DIPJ, DIRF e SPED), além de constarem nos livros de contabilidade da empresa.
Para o Fisco, a ausência das informações na GIFP, por si só, seria suficiente para configurar, em tese, a prática do crime de sonegação, autorizando a aplicação da multa qualificada em 150%. Além disso, houve a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais, com enquadramento dos sócios administradores da empresa como responsáveis solidários.
Pela análise do relatório fiscal, os julgadores entenderam que houve presunção da autoridade fiscal sobre a existência de dolo na conduta do contribuinte. Observaram também os fundamentos da decisão de primeira instância, que considerou que a empresa deixou de declarar fatos geradores e recolher parcela significativa referente às contribuições patronais por meses seguidos. Contudo, entenderam não ser possível caracterizar a reiteração da conduta do contribuinte em razão da ausência de autuações fiscais anteriores.
Por fim, os julgadores consignaram ser imprescindível, na aplicação da multa qualificada, que a autoridade fiscal comprove de forma irrefutável a existência dos elementos constitutivos do dolo: o conhecimento do agente sobre o ato ilícito e a vontade de atingir o resultado ou de assumir o risco de produzi-lo.
(CARF, Recurso Voluntário n. 16095.720001/2014-14, Primeira Turma Ordinária, Rel. Cons. Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, p. 17.09.2023, v.u.)
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