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CARF: Incorporação permite compensação integral de prejuízos fiscais da empresa extinta

  • há 5 horas
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Não setorial


A 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 1002-004.054, decidiu, por maioria de votos, que não se aplica a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e de base negativa de CSLL nos casos de encerramento das atividades da pessoa jurídica, inclusive em operações de incorporação.


O caso analisado envolveu uma autuação fiscal contra empresa que, ao ser incorporada, realizou a compensação integral de prejuízos fiscais e da base negativa da CSLL, sem observar o limite de 30% previsto na legislação. A fiscalização entendeu que a restrição deveria ser mantida mesmo na hipótese de extinção da empresa, exigindo o recolhimento de IRPJ e CSLL, acrescidos de multa e juros.


Ao julgar o recurso, a turma reformou a decisão anterior e concluiu que, na hipótese de extinção da pessoa jurídica — como ocorre na incorporação — não se aplica a limitação de 30% para compensação de prejuízos. Isso porque, nesses casos, não há períodos futuros nos quais eventual saldo remanescente poderia ser aproveitado, o que justifica a compensação integral no momento da apuração final.


O colegiado destacou que a interpretação da norma deve considerar a finalidade do limite legal, que é evitar a redução contínua da base tributável ao longo do tempo, e não impedir o aproveitamento integral em hipóteses de encerramento das atividades. Assim, prevaleceu o entendimento de que a limitação não se aplica à chamada "declaração final". A decisão foi tomada por maioria, vencidos os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino, que apresentaram declaração de voto divergente.


Vale registrar que o tema permanece controvertido no âmbito do próprio CARF. A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) possui precedente recente em sentido oposto — o Acórdão 9101-006.877, de março de 2024 —, no qual se manteve o limite de 30% mesmo nos casos de incorporação.


Não há, portanto, jurisprudência administrativa pacificada sobre a matéria, sendo a maioria das decisões definida pela aplicação do voto de qualidade. Nesse cenário, a decisão ora comentada representa contribuição relevante ao debate, mas deve ser avaliada com cautela por empresas envolvidas em processos de reorganização societária que cogitem a revisão de autuações semelhantes.


O tema também está em discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1401[1] de repercussão geral, que analisará a constitucionalidade da limitação à compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e de base negativa de CSLL nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.


[1] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; 150, II e IV; 153, III; e 195, I, "c", da Constituição Federal, se é constitucional a limitação ao direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL, na forma dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995 e do art. 58 da Lei nº 8.981/1995, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

 
 
 

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