STJ reconhece que empresas não devem pagar contribuição sobre salário-maternidade
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Não setorial
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ajustou sua jurisprudência ao entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 72 da repercussão geral, para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
No caso analisado, discutia-se, por meio de mandado de segurança, o direito de uma empresa de não recolher a contribuição sobre essa verba. Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STJ.
Ao reexaminar o processo, a Corte realizou o chamado juízo de retratação, mecanismo que permite a revisão de decisões para adequação a precedentes vinculantes. Com isso, o STJ alinhou sua posição ao entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 576.967/PR, no qual foi fixada a tese de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Segundo o STF, o salário-maternidade não possui natureza remuneratória, uma vez que não constitui contraprestação pelo trabalho. Por essa razão, não se enquadra no conceito de “folha de salários” previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.
Diante disso, e em observância ao precedente vinculante, o STJ afastou a exigência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba, consolidando o entendimento também no âmbito infraconstitucional.




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