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Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre vale-transporte em serviços de locação de mão de obra

  • há 6 horas
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Não setorial


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.008, de 16 de março de 2026, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 56, de 24 de março de 2024, firmou entendimento de que, no regime não cumulativo, os gastos com vale-transporte fornecido a empregados vinculados à prestação de serviços de locação de mão de obra temporária podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.


O entendimento abrange as despesas com o deslocamento de ida e volta ao trabalho de empregados cuja mão de obra é locada para terceiros. No entanto, o direito ao crédito não é integral: ele se limita à parcela efetivamente suportada pelo empregador, ou seja, ao valor que exceder 6% do salário do empregado — percentual que, por lei, pode ser descontado do trabalhador a título de participação no custeio do benefício.


A posição da Receita Federal está fundamentada no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que disciplinam a não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. Também se apoia na Lei nº 7.418/1985, que regula o vale-transporte, além do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 e do art. 97 do Código Tributário Nacional.


Na prática, o entendimento representa um avanço para empresas que atuam com locação de mão de obra temporária, ao reconhecer o vale-transporte como custo relevante — e não meramente essencial — à prestação do serviço, por força de imposição legal, ainda que com limitações quanto ao valor passível de creditamento.

 
 
 

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