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CARF reafirma que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo de PIS e COFINS

  • 4 de ago.
  • 2 min de leitura

Não setorial


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do acórdão n. 3201-013.634, decidiu, por unanimidade, que os créditos presumidos de ICMS não compõem as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.


A decisão foi proferida em processo envolvendo uma empresa do setor de pescados, tributada pelo lucro real e submetida ao regime não cumulativo, e reforça o entendimento de que esse tipo de benefício fiscal não possui natureza de receita ou faturamento, requisitos para a incidência das contribuições.


Entenda o caso


A controvérsia teve origem em autos de infração referentes aos anos-calendário de 2010 e 2011. A fiscalização entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina, vinculados a regimes especiais para os setores pesqueiro e de importação, configurariam subvenções para custeio e, por isso, deveriam ser tributados pelo PIS e pela Cofins.


Esse entendimento foi mantido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento.

Ao recorrer ao CARF, a empresa argumentou que os créditos presumidos representam um incentivo fiscal destinado à redução da carga tributária e ao estímulo da atividade econômica, não constituindo receita, faturamento ou ingresso de novos recursos em seu patrimônio.


Crédito presumido reduz custos, mas não gera receita


Ao analisar o mérito, a Turma acompanhou integralmente o voto da relatora e cancelou a exigência das contribuições.


O colegiado destacou que o crédito presumido de ICMS tem natureza de incentivo fiscal voltado à redução dos custos da atividade empresarial. Por essa razão, não representa receita nova nem acréscimo patrimonial capaz de justificar a incidência do PIS e da Cofins.


A decisão também observou que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual os créditos presumidos de ICMS não se confundem com receita ou faturamento. Além disso, foram citados precedentes da própria 3ª Seção do CARF e da Câmara Superior de Recursos Fiscais no mesmo sentido.


O acórdão ainda considerou os efeitos da Lei Complementar nº 160/2017, que conferiu tratamento específico aos benefícios fiscais de ICMS, reconhecendo-os como subvenções para investimento.

 
 
 

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