Receita Federal afasta IRPJ e CSLL sobre Selic recebida por atraso no ressarcimento de IPI
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Não setorial
A Receita Federal reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à atualização monetária pela taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão da demora injustificada da Administração Pública na análise de pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de IPI.
O entendimento observa a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral, segundo a qual os valores recebidos a título de Selic, nessa hipótese, possuem natureza de recomposição patrimonial e não representam acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.
A aplicação da orientação, contudo, deve observar os marcos temporais estabelecidos pelo STF na modulação dos efeitos da decisão.
Selic não representa acréscimo patrimonial tributável
A controvérsia está relacionada aos valores pagos aos contribuintes quando há demora injustificada da Administração Pública no ressarcimento de créditos presumidos de IPI.
Nessas situações, a atualização pela taxa Selic tem a finalidade de compensar a perda decorrente do atraso no recebimento dos valores. De acordo com o entendimento firmado pelo STF e agora aplicado pela Receita Federal, essa parcela não configura nova riqueza ou acréscimo patrimonial capaz de justificar a incidência do IRPJ e da CSLL.
Assim, desde que observados os requisitos e os limites temporais definidos no Tema 962, a Selic recebida em razão da mora da Administração não deve integrar a base de cálculo desses tributos.
Retificação das obrigações acessórias
A orientação também esclarece quais providências devem ser adotadas pelos contribuintes que, nos períodos abrangidos pela modulação, incluíram indevidamente os valores da Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nessas hipóteses, será necessário retificar as Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas aos períodos afetados.
Após as retificações, caso seja identificado pagamento indevido ou a maior, os valores poderão ser objeto de restituição ou compensação, observados os prazos legais e os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Entendimento se aplica ao IRPJ e à CSLL
A orientação é expressamente aplicável tanto ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Dessa forma, a parcela correspondente à Selic recebida em razão do atraso no ressarcimento do crédito presumido de IPI não deve compor a base de cálculo de nenhum dos dois tributos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo STF, especialmente os limites decorrentes da modulação dos efeitos da decisão.
Impactos para os contribuintes
O entendimento é especialmente relevante para empresas que tenham solicitado o ressarcimento de créditos presumidos de IPI e recebido os valores após o prazo legal, com acréscimo de atualização pela taxa Selic.
Nesses casos, é recomendável revisar os pedidos de ressarcimento realizados, os períodos em que os valores foram reconhecidos contabilmente e o tratamento tributário adotado na apuração do IRPJ e da CSLL.
Caso seja identificada tributação indevida em períodos alcançados pela modulação do Tema 962, poderá haver oportunidade de recuperação dos valores recolhidos a maior, mediante a retificação das obrigações acessórias e a posterior restituição ou compensação, conforme o caso.




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