top of page

Receita Federal afasta IRPJ e CSLL sobre Selic recebida por atraso no ressarcimento de IPI

  • há 9 minutos
  • 2 min de leitura

Não setorial

 

A Receita Federal reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à atualização monetária pela taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão da demora injustificada da Administração Pública na análise de pedidos de ressarcimento de créditos presumidos de IPI.


O entendimento observa a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral, segundo a qual os valores recebidos a título de Selic, nessa hipótese, possuem natureza de recomposição patrimonial e não representam acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL.


A aplicação da orientação, contudo, deve observar os marcos temporais estabelecidos pelo STF na modulação dos efeitos da decisão.


Selic não representa acréscimo patrimonial tributável


A controvérsia está relacionada aos valores pagos aos contribuintes quando há demora injustificada da Administração Pública no ressarcimento de créditos presumidos de IPI.


Nessas situações, a atualização pela taxa Selic tem a finalidade de compensar a perda decorrente do atraso no recebimento dos valores. De acordo com o entendimento firmado pelo STF e agora aplicado pela Receita Federal, essa parcela não configura nova riqueza ou acréscimo patrimonial capaz de justificar a incidência do IRPJ e da CSLL.


Assim, desde que observados os requisitos e os limites temporais definidos no Tema 962, a Selic recebida em razão da mora da Administração não deve integrar a base de cálculo desses tributos.


Retificação das obrigações acessórias


A orientação também esclarece quais providências devem ser adotadas pelos contribuintes que, nos períodos abrangidos pela modulação, incluíram indevidamente os valores da Selic na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.


Nessas hipóteses, será necessário retificar as Escriturações Contábeis Fiscais (ECF) e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas aos períodos afetados.


Após as retificações, caso seja identificado pagamento indevido ou a maior, os valores poderão ser objeto de restituição ou compensação, observados os prazos legais e os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.


Entendimento se aplica ao IRPJ e à CSLL


A orientação é expressamente aplicável tanto ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Dessa forma, a parcela correspondente à Selic recebida em razão do atraso no ressarcimento do crédito presumido de IPI não deve compor a base de cálculo de nenhum dos dois tributos, desde que observadas as condições estabelecidas pelo STF, especialmente os limites decorrentes da modulação dos efeitos da decisão.


Impactos para os contribuintes


O entendimento é especialmente relevante para empresas que tenham solicitado o ressarcimento de créditos presumidos de IPI e recebido os valores após o prazo legal, com acréscimo de atualização pela taxa Selic.


Nesses casos, é recomendável revisar os pedidos de ressarcimento realizados, os períodos em que os valores foram reconhecidos contabilmente e o tratamento tributário adotado na apuração do IRPJ e da CSLL.


Caso seja identificada tributação indevida em períodos alcançados pela modulação do Tema 962, poderá haver oportunidade de recuperação dos valores recolhidos a maior, mediante a retificação das obrigações acessórias e a posterior restituição ou compensação, conforme o caso.

 
 
 

Comentários


bottom of page