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STJ fixa tese vinculante para excluir ICMS-Difal do PIS e da Cofins

  • há 12 minutos
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Não setorial

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 20 de agosto de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.372 e firmou entendimento favorável aos contribuintes sobre a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins.


Por unanimidade, o Tribunal decidiu que o ICMS-Difal não deve integrar a base de cálculo das contribuições. Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deverá orientar a solução dos processos que discutem a mesma controvérsia. A tese fixada foi a seguinte:


“O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.”


O que estava em discussão


A controvérsia envolvia o tratamento do diferencial de alíquotas do ICMS para fins de apuração do PIS e da Cofins, especialmente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.


Embora o ICMS-Difal esteja sujeito a regras próprias de apuração e recolhimento, a discussão central era saber se essas particularidades justificariam tratamento diferente daquele conferido ao ICMS no julgamento do Tema nº 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Com a decisão, o STJ afasta essa distinção e reconhece que o ICMS-Difal também não deve compor a base de cálculo das contribuições.


Modulação dos efeitos


Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a definição dos limites temporais de aplicação da decisão.


A Primeira Seção modulou os efeitos do entendimento para 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema nº 69 pelo STF. Ao mesmo tempo, foram preservadas as situações dos contribuintes que, naquela data, já possuíam ações judiciais ou procedimentos administrativos em curso sobre a matéria.


A modulação deverá ser especialmente considerada na análise de eventuais créditos relativos a períodos anteriores. A possibilidade de recuperação de valores dependerá não apenas da existência de recolhimentos com a inclusão do ICMS-Difal na base do PIS e da Cofins, mas também da situação concreta do contribuinte em relação ao marco temporal fixado pelo Tribunal.


Precedente reforça orientação já adotada pela Fazenda Nacional


A decisão do STJ também consolida uma orientação que já vinha sendo reconhecida na esfera administrativa.


Por meio do Parecer SEI nº 71/2025/MF, aprovado pelo Despacho PGFN nº 253/2025, a Fazenda Nacional já havia admitido a possibilidade de deixar de contestar e recorrer em processos relacionados à exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins em operações destinadas a consumidor final não contribuinte.


A relevância do Tema nº 1.372 está, portanto, em uniformizar o entendimento no âmbito judicial e conferir à matéria a força de precedente repetitivo.


Impactos para os contribuintes


A definição do Tema nº 1.372 tende a encerrar as discussões ainda existentes sobre a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins e permitirá o prosseguimento dos processos que estavam suspensos em razão da afetação da controvérsia.


Os contribuintes passam a contar com precedente vinculante para afastar o ICMS-Difal da base das contribuições e, quando cabível, avaliar a recuperação dos valores recolhidos indevidamente.


A extensão concreta desse direito, contudo, deverá observar a modulação definida pelo STJ e a existência de medidas judiciais ou administrativas anteriores a 15 de março de 2017.


O acórdão de mérito ainda aguarda publicação. Com a divulgação da íntegra da decisão, será possível examinar de forma mais detalhada os fundamentos adotados pela Primeira Seção e eventuais aspectos relevantes para a aplicação prática da tese.

 
 
 

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