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CFC recomenda veto a dispositivos do PL 1.087/2025 sobre isenção de lucros apurados até 2025

Não setorial


O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou Nota Técnica recomendando o veto a dispositivos do PL 1.087/2025 que condicionam a isenção de lucros apurados até 2025 à aprovação societária no mesmo ano-calendário. Para o órgão, essa exigência viola a legislação societária, desrespeita o processo regular de elaboração das demonstrações financeiras e afronta princípios fundamentais da contabilidade.


Principais pontos da Nota Técnica


Exigência incompatível com a legislação societária: o projeto determina que a distribuição dos lucros de 2025 seja aprovada até 31/12/2025. No entanto, tanto a Lei nº 6.404/1976 quanto o Código Civil permitem que as contas sejam aprovadas até quatro meses após o encerramento do exercício, prazo considerado adequado para finalização das demonstrações financeiras.


Inviabilidade técnica: as demonstrações financeiras só podem ser concluídas após o fechamento do exercício e, quando aplicável, após auditoria independente. Qualquer aprovação antecipada se basearia em números incompletos e estimativas, comprometendo a confiabilidade das informações.


Risco de distorções contábeis: uma deliberação apressada pode gerar inconsistências, necessidade de retificações e aumento de retrabalho, além de criar insegurança jurídica para empresas, administradores e auditores.


• Desalinhamento com normas contábeis a exigência prevista no PL contraria normas essenciais, como:


  • NBC TG 26 (Apresentação das Demonstrações Contábeis);

  • NBC TG 24 (Eventos Subsequentes);

  • Estrutura Conceitual da Contabilidade.


• Problema tributário vincular a isenção de lucros à data de aprovação societária — e não à data de sua apuração — rompe a coerência entre os regimes contábil e fiscal e afronta o princípio da legalidade tributária.


• Dispositivos cujo veto é recomendado o CFC sugere o veto aos seguintes pontos:


  • Art. 6º-A, § 3º, incisos II e III (retenção de 10% sobre dividendos);

  • Art. 16-A, § 1º, inciso XII, alíneas “b” e “c” (exclusões na tributação mínima).


Critério considerado adequado pelo CFC: segundo o órgão, a isenção deve se basear exclusivamente na data de apuração dos lucros (até 31/12/2025), independentemente do momento de sua aprovação societária.


Conclusão


Para o CFC, os dispositivos criam uma obrigação inexequível e desconectada do arcabouço contábil e societário, gerando incertezas e riscos desnecessários às empresas e aos profissionais da área.


Com isso, cresce a expectativa de que haja veto presidencial aos trechos questionados, a fim de preservar a segurança jurídica, garantir a integridade das demonstrações financeiras e manter a harmonia entre as normas contábeis, societárias e tributárias.

 
 
 

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