TJAM afasta cobrança de ICMS antecipado sobre transferência de mercadorias entre filiais
- Lacerda Gama Advogados

- 18 de nov. de 2025
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Não Setorial
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) analisou apelação cível n.º 0613715-45.2018.8.04.0001, em que o Estado do Amazonas defendia a cobrança de ICMS por antecipação (sem substituição tributária) sobre entrada de mercadorias provenientes de outro Estado, destinadas a estabelecimento do mesmo titular. O auto de infração contestado exigia o recolhimento antecipado de ICMS apenas pela remessa interestadual entre filiais de uma mesma empresa.
Resultado do julgamento
Na sessão de 10/11, a Câmara, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado e manteve a sentença que:
declarou a nulidade do auto de infração que exigia o ICMS antecipado; e
determinou a restituição dos valores pagos pela empresa.
O acórdão, de relatoria do desembargador Airton Gentil, foi divulgado em 13/11/2025 pela Assessoria de Comunicação do TJAM
Fundamentos jurídicos
Em seu voto, o relator explicou que a chamada “antecipação tributária simples” é utilizada pelos Estados para assegurar a arrecadação do ICMS na entrada de mercadorias adquiridas de terceiros para revenda ou industrialização. No entanto, isso não se aplica aos casos de deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois não há circulação jurídica nem transferência de titularidade — trata-se apenas de uma movimentação patrimonial interna.
Diante disso, o colegiado aplicou dois entendimentos consolidados:
Súmula 166 do STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”; e
Tema 1.099 do STF (repercussão geral): “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
A partir desses precedentes, o Tribunal fixou duas teses centrais:
não incide ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pela ausência de circulação jurídica de mercadorias; e
é ilegítima a cobrança de ICMS por antecipação sem substituição tributária nesses casos, porque não há fato gerador presumido que a justifique.
Impactos para os contribuintes
A decisão fortalece, no âmbito do Amazonas, o entendimento já firmado pelo STJ e pelo STF, oferecendo segurança adicional a contribuintes autuados em situações semelhantes — quando o Fisco tenta exigir ICMS antecipado sobre simples transferências entre matriz e filiais situadas em diferentes Estados.
Além de embasar a contestação de autos de infração e a restituição de valores pagos indevidamente, o precedente contribui para a uniformização da interpretação jurídica no Estado, reduzindo o espaço para cobranças de ICMS em operações que não representam efetiva circulação jurídica de mercadorias.




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