Setor: Infraestrutura: Portos
A 3ª Vara Federal Cível do Amazonas proferiu uma decisão de grande relevância ao reconhecer que uma empresa de afretamento marítimo não está sujeita ao pagamento de tributos sobre o recebimento de recursos provenientes da cobrança da Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Esse adicional, classificado como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), é custeado pelo dono da carga e destinado ao Fundo da Marinha Mercante, com o objetivo de financiar a renovação de frotas e a construção de novas embarcações. Desse modo, as empresas que atuam no setor recebem do Poder Público os recursos arrecadados para que sejam destinados àquela finalidade. A controvérsia judicial se dá, justamente, sobre o tratamento tributário a ser dado sobre o recebimento desses valores pelas empresas financiadas.
O entendimento judicial considerou que, com a edição da nova Lei de Subvenções (Lei nº 14.789/2023), os recursos do Fundo da Marinha Mercante, decorrentes da cobrança do AFRMM, quando pagos às empresas de navegação não compõem a receita bruta operacional, conforme disposto no artigo 68 da Lei nº 4.506/1964. Portanto, tais recursos não se confundiriam com subvenções sujeitas à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Esse julgamento representa um marco jurisprudencial significativo, ao estabelecer um precedente inédito para a exclusão dos recursos provenientes do AFRMM da base de cálculo dos tributos federais.
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