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Foto do escritorLacerda Gama Advogados

Decretado o perdimento de bens pela União, tornam-se inexigíveis débitos de IPTU

O município do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança contra a decisão do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou que a baixa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) seja contada desde a data do perdimento de um apartamento de cobertura na Barra da Tijuca para a União. O município argumentou que somente quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença é que não mais seria devido o IPTU e requereu "a concessão da segurança para anular o ato jurisdicional proferido pela autoridade coatora que determinou a anulação dos créditos tributários de IPTU” entre a data de perdimento do bem e o trânsito em julgado da sentença. A Relatora, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que a inexigibilidade do IPTU é consequência lógica da sentença penal que condenou a ré e decretou o perdimento do apartamento. Em uma analogia, “no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis”, ou seja, o ente público detinha o direito de uso do apartamento mesmo sem ser o proprietário. Como consequência, o proprietário do apartamento “ficou privado de qualquer relação com os bens e não há notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes”. Assim, ficou ele desobrigado de qualquer ônus tributário do imóvel, à vista do art. 150, inc. VI, a, da Constituição Federal (CF) a partir do momento em que o bem saiu de sua posse.

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