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Deságio na aquisição de créditos de ICMS não é tributado pelo PIS/COFINS no regime cumulativo

  • há 4 horas
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Não setorial

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 68, de 23 de abril de 2026, esclarecendo o tratamento tributário do deságio na aquisição de créditos de ICMS por terceiros. O entendimento estabelece uma diferença relevante entre os regimes cumulativo e não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS.


De acordo com a RFB, no regime cumulativo, o deságio, isto é, a diferença entre o valor nominal do crédito e o valor efetivamente pago, não integra a base de cálculo das contribuições. Já no regime não cumulativo, esse mesmo valor é considerado receita e, portanto, sofre tributação.


A consulta foi apresentada por uma empresa interessada em adquirir créditos de ICMS no âmbito do Programa Proativo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), que permite a comercialização de créditos acumulados. No exemplo analisado, os créditos seriam adquiridos com um desconto de 20% sobre o valor de face.

 

Regime cumulativo: o deságio fora da tributação


A RFB afastou expressamente a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS cumulativos sobre o deságio obtido pelo cessionário. A fundamentação repousa na delimitação mais restrita do fato gerador e da base de cálculo das contribuições nessa modalidade.


A Lei nº 9.718/1998, em conjunto com o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, limita a incidência das contribuições cumulativas à receita bruta, conceito que abrange apenas o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços, o resultado de operações em conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.


Por extrapolar esse perímetro normativo, o ganho representado pelo deságio, voltado à quitação de débitos próprios do ICMS, não é alcançado pelas contribuições no regime cumulativo. A solução beneficia diretamente empresas optantes pelo lucro presumido que pretendam adquirir créditos acumulados no mercado, preservando integralmente o ganho econômico da operação.

 

Natureza do deságio: um ganho patrimonial


A definição do tratamento aplicável dependeu da qualificação jurídica do deságio, isto é, diferença entre o valor nominal do crédito adquirido e o montante efetivamente desembolsado pelo cessionário. Diante da ausência de definição própria na legislação tributária, a RFB recorreu ao conceito societário de receita, extraído do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) e do Pronunciamento Técnico CPC 47, segundo os quais a receita corresponde a aumento nos ativos ou redução nos passivos que resulte em incremento do patrimônio líquido.


Nesse sentido, ao adquirir o crédito por valor inferior ao seu valor nominal, a empresa registra um ganho econômico equivalente ao deságio, o que caracteriza, em termos contábeis, uma receita. Essa classificação, no entanto, produz efeitos diferentes conforme o regime de apuração das contribuições.

 

Regime não cumulativo: incidência por força do conceito amplo de receita


O cenário muda para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo. Nesses casos, a legislação adota um conceito mais amplo de receita, que abrange praticamente todos os ingressos, independentemente de sua natureza.


Assim, o deságio passa a integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, ficando sujeito à alíquota combinada de 9,25%. Esse ponto exige atenção na análise de viabilidade econômica da operação.

 

Paralelo com a cessão de créditos de prejuízo fiscal e CSLL


Como reforço, a Receita Federal mencionou regra específica aplicável à cessão de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL entre empresas do mesmo grupo econômico. Nesses casos, há previsão legal de alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita do deságio.


Segundo a RFB, essa exceção confirma que o deságio possui natureza de receita, pois, se não tivesse, não haveria necessidade de uma norma expressa para afastar a tributação.

 

Implicações práticas para a monetização de créditos acumulados


A Solução de Consulta COSIT nº 68/2026 reconhece posição favorável às empresas no lucro presumido que buscam adquirir créditos de ICMS com desconto, especialmente em programas estaduais de monetização. Sem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o deságio, essas empresas podem capturar integralmente o ganho econômico da operação.


Por outro lado, empresas no lucro real devem considerar a tributação do deságio na estruturação e precificação dessas aquisições. A diferença de tratamento entre os regimes pode, inclusive, influenciar a escolha dos adquirentes e a dinâmica do mercado de cessão de créditos.

 
 
 

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