Filtro de relevância do recurso especial no STJ é aprovado e segue para sanção presidencial
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Não setorial
A Câmara dos Deputados aprovou hoje, 14 de julho de 2026, o Projeto de Lei (PL) nº 3.085/2026, de origem do Senado Federal, que regulamenta o chamado “filtro de relevância” para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o texto foi aprovado sem alterações, a proposta será encaminhada à sanção presidencial.
A medida regulamenta o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) nº 125/2022, e altera o Código de Processo Civil (CPC) para disciplinar o novo requisito de admissibilidade. O mecanismo é inspirado na repercussão geral aplicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao recurso extraordinário e tem como objetivo racionalizar a atividade recursal da Corte. Segundo o presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, o tribunal recebeu 260 mil processos apenas no primeiro semestre de 2026.
Como funcionará o filtro
Pela nova sistemática, o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele discutida não for considerada relevante. A relevância será aferida a partir da existência de questões que, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Caberá ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado da petição recursal. A ausência dessa demonstração formal levará à inadmissão do recurso. Como contrapeso, a rejeição da relevância exigirá quórum qualificado: a manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Hipóteses de relevância presumida
Em linha com a EC nº 125/2022, a relevância será presumida nos seguintes casos:
ações penais;
ações de improbidade administrativa;
causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos (atualmente, R$ 810,5 mil);
ações que possam gerar inelegibilidade; e
hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ.
Suspensão nacional de processos
Reconhecida a relevância de determinada questão, o relator no STJ poderá determinar, de forma justificada, a suspensão total ou parcial de todos os processos pendentes que tratem do mesmo tema no território nacional, pelo prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período quando houver necessidade de audiência pública ou participação de terceiros.
Integração ao sistema de precedentes
O projeto também promove ajustes em diversos dispositivos do CPC para inserir o novo regime no sistema de precedentes qualificados. Os acórdãos proferidos em recursos especiais julgados sob o regime de relevância passam a ser de observância obrigatória por juízes e tribunais. Com isso, os tribunais de origem deverão negar seguimento a recursos que contrariem as teses firmadas, realizar juízo de retratação quando a decisão recorrida divergir do entendimento do STJ e encaminhar à Corte apenas os recursos sobre temas ainda não submetidos à análise de relevância.
O texto prevê, ainda, o cabimento de reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância dos acórdãos proferidos sob o novo regime, e estabelece que a negativa de relevância implicará a inadmissão automática dos recursos especiais sobrestados que tratem da mesma questão.
Transição e vigência
A exigência do tópico específico e fundamentado valerá apenas para recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei, que ocorrerá 30 dias após sua publicação. Por outro lado, uma vez reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, os efeitos processuais e materiais do julgamento alcançarão os processos em andamento, tanto na Corte quanto nas instâncias de origem. Caberá ao STJ disciplinar a execução da lei em seu Regimento Interno.
Impactos para o contencioso tributário
A mudança tende a afetar diretamente o contencioso tributário federal, cuja definição interpretativa frequentemente ocorre no STJ pela via do recurso especial.
A partir da vigência da nova lei, o acesso à Corte dependerá da demonstração adequada da relevância da controvérsia, o que exigirá atenção redobrada na elaboração dos recursos. As hipóteses de presunção — em especial o valor da causa superior a 500 salários mínimos e a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ — deverão assumir papel estratégico nas discussões fiscais de maior expressão econômica.
