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STJ reconhece a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios de sociedade regularmente dissolvida antes do ajuizamento

  • há 4 dias
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Não Setorial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 2.259.198/SP, consolidou importante entendimento em favor do contribuinte ao vedar que a Fazenda Pública estadual redirecione a execução fiscal aos sócios de uma pessoa jurídica extinta legalmente antes da propositura da demanda.


A discussão decorreu de cobrança de débitos de ICMS (exercícios de 2011 e 2012) contra uma empresa prestadora de serviços de informática. Ficou comprovado que o distrato social e o encerramento das atividades foram formalizados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em data anterior à própria inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução.


FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça paulista, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), o STJ pautou-se nas seguintes premissas:


  • Vício insanável e a Súmula 392: O ajuizamento de execução fiscal contra empresa já inexistente caracteriza vício insanável. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é admitida exclusivamente para correções de erros materiais ou formais até a sentença dos embargos, sendo expressamente proibida a modificação do sujeito passivo.


  • Conhecimento prévio do Fisco (Súmula 7/STJ): A Corte destacou que a dissolução ocorreu mediante registro público regular, com ciência da administração fazendária. Modificar essa premissa fática, como pretendia o Fisco estadual ao alegar isoladamente o artigo 7º-A da LC nº 123/2006, exigiria a revisão probatória, medida incabível em Recurso Especial.


  • Alinhamento ao Tema 630: A decisão invocou o Tema 630 do STJ, reafirmando que o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio-gerente é legítimo apenas nos casos de dissolução irregular da sociedade. Sendo o encerramento validamente processado, presume-se a boa-fé e afasta-se a infração à lei (art. 135 do CTN).


IMPACTOS PRÁTICOS

A decisão impõe um freio às tentativas da Fazenda Pública de contornar erros na constituição do título executivo extrajudicial por meio de emendas ilegítimas à CDA. O precedente não apenas blinda o patrimônio pessoal dos sócios em casos de encerramentos hígidos, mas também onera o Estado pela inobservância da legislação e dos precedentes. No caso concreto, o STJ aplicou o artigo 85, § 11, do CPC, majorando os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em 10% devido ao trabalho adicional na fase recursal, fortalecendo a segurança jurídica e a exigência de governança no ajuizamento das execuções fiscais.


A exigência de que o Fisco respeite a regularidade do distrato social arquivado na Junta Comercial recompensa e reforça as boas práticas de governança. O encerramento correto de uma operação corporativa — com a devida comunicação e baixa nos órgãos competentes — atua como proteção contra o bloqueio repentino de contas bancárias (SisbaJud) e a constrição de bens pessoais de diretores, administradores e acionistas. Isso garante previsibilidade para investidores, que não correm o risco de terem seus CPFs ou o caixa da holding atrelados a execuções fiscais "ressuscitadas" artificialmente pela Fazenda.

 
 
 

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