Receita Federal reafirma aplicação de percentuais reduzidos do lucro presumido para serviços de diagnóstico e terapia prestados em estruturas de terceiros
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Saúde
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3.032, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, reforçando o entendimento de que pessoas jurídicas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem utilizar os percentuais reduzidos de presunção no regime do lucro presumido, mesmo quando os serviços são realizados em instalações pertencentes a terceiros, desde que sejam observados os requisitos legais e regulatórios aplicáveis.
Segundo o entendimento consolidado pela Receita Federal, desde 1º de janeiro de 2009, as empresas que prestam serviços de auxílio diagnóstico e terapia enquadrados na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 podem apurar a base de cálculo do lucro presumido utilizando os seguintes percentuais reduzidos:
8% para o IRPJ; e
12% para a CSLL.
A orientação também alcança empresas que executam suas atividades em hospitais, centros médicos ou outras estruturas físicas de terceiros, desde que cumpram as condições exigidas pela legislação.
Para usufruir do benefício, a empresa deve:
ser constituída como sociedade empresária, de fato e de direito;
possuir efetiva organização empresarial;
observar integralmente as normas sanitárias e regulatórias aplicáveis à sua atividade;
prestar serviços em estabelecimento devidamente licenciado, com alvará da Vigilância Sanitária estadual ou municipal, ainda que o local utilizado pertença a terceiros.
A manifestação da Receita Federal traz maior segurança jurídica para clínicas, laboratórios e demais empresas do setor de saúde que atuam em espaços compartilhados ou em estruturas de terceiros.
Na prática, a confirmação da possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos pode resultar em uma expressiva redução da carga tributária das empresas tributadas pelo lucro presumido, contribuindo para maior previsibilidade no planejamento fiscal e na gestão dos negócios.
Com a nova manifestação, a Receita Federal consolida o entendimento de que a utilização de estruturas de terceiros não impede, por si só, a aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL às atividades de auxílio diagnóstico e terapia. O ponto central permanece sendo o cumprimento dos requisitos societários, operacionais e sanitários exigidos pela legislação.
