Tributos Indiretos
Infraestrutura: saneamento básico
Em recente resposta à consulta tributária (RC 30212/2024), a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) reafirmou que o fornecimento de água tratada e canalizada por concessionárias de saneamento básico não se enquadra como operação sujeita ao ICMS. Essa posição está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 607.056/RJ, que julgou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre a atividade.
A resposta é favorável aos contribuintes, especificamente, às concessionárias de saneamento, pois confirma que a água tratada, essencial à população, não deve ser tributada pelo ICMS. Isso reduz o custo operacional e impede o repasse de tributos ao consumidor final. Além disso, a RC consolida o entendimento de que tais operações estão fora do campo de incidência do ICMS, proporcionando maior segurança jurídica às empresas do setor.
No entanto, é importante destacar que, se a concessionária de saneamento realizar outras operações de comercialização de mercadorias, ela será considerada contribuinte do ICMS. Neste caso, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação estadual, como a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Essa consulta reforça a distinção entre a atividade essencial de fornecimento de água tratada e outras operações comerciais, beneficiando diretamente as concessionárias e, indiretamente, os consumidores.
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