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STF reafirma aplicação da taxa Selic em discussões envolvendo a Fazenda Pública em todas as esferas, incluindo os créditos tributários

Não setorial


O Supremo Tribunal Federal (STF), no final de agosto, consolidou maioria para confirmar, com repercussão geral (Tema 1419), o entendimento de que a Taxa Selic deve ser utilizada para atualização de valores em todas as controvérsias ou condenações envolvendo a Fazenda Pública, incluindo, de forma expressa, a cobrança judicial de créditos tributários.


A decisão, tomada no plenário virtual, finalizado no dia 30.08.2025, representa a reafirmação unânime da jurisprudência dominante sobre o tema, com ausência de manifestação da Ministra Cármen Lúcia.


A tese fixada estabelece claramente que "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários".


Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a jurisprudência da Suprema Corte impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública, inclusive nas situações em que a Fazenda figura como credora, independentemente da natureza do crédito.


Essa determinação se fundamenta no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou o índice de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Embora a constitucionalidade do referido artigo já tivesse sido declarada pelo STF em dezembro de 2023, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.047 e 7.064, a Corte não havia examinado a controvérsia específica sobre a aplicação da Selic quando a Fazenda Pública atua como credora.


A controvérsia que levou à presente reafirmação de jurisprudência teve origem no ARE nº1557312 contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que havia determinado a incidência da Taxa Selic para a atualização de um crédito tributário exigido pelo Município de São Paulo, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021. O Município recorrente alegou que o artigo 3º da EC 113/2021 não deveria incidir para casos em que a Fazenda figura como credora.


O ministro Barroso salientou que o Tema 1419 se diferencia de precedentes como o Tema 1.062/RG e o Tema 1.217/RG, que abordavam a competência dos entes subnacionais (estados, Distrito Federal e municípios) para legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais. A questão central agora resolvida é se o índice determinado pelo constituinte reformador – a Selic – deve ou não ser aplicado para a atualização dos créditos da Fazenda, incluindo aqueles de natureza tributária.

Seguiram o relator no reconhecimento da repercussão geral e na reafirmação da jurisprudência os ministros Flávio Dino, Luiz Fux (que, no entanto, não se pronunciou sobre a reafirmação de jurisprudência), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e André Mendonça.


A unanimidade do Tribunal na reputação constitucional da questão e no reconhecimento da repercussão geral, bem como na reafirmação da jurisprudência dominante, reforça a solidez do entendimento. A multiplicidade de recursos sobre esta idêntica controvérsia constitucional, com 78 recursos extraordinários sobre a matéria já identificados no STF por meio da ferramenta de inteligência artificial "VitorIA", sublinha a relevância jurídica, econômica e social da questão, cuja decisão terá impacto em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública em todos os níveis federativos.

 
 
 

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