Setor: Tributos Indiretos / Infraestrutura / Tecnologia
Em outubro de 2024, a Justiça Federal de Santa Catarina proferiu uma decisão importante no Mandado de Segurança nº 5004404-51.2024.4.04.7200/SC, permitindo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas obrigatórias com programas de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) para empresas do setor elétrico, conforme estabelecido pela Lei nº 9.991/2000.
A sentença reconhece que as despesas anuais de 1% da receita operacional líquida, destinadas a P&D pela legislação, constituem um custo obrigatório para empresas concessionárias de energia elétrica. Esse gasto, imposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), visa fomentar inovações e melhorias tecnológicas no setor elétrico.
Anteriormente, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 300/2023, manifestou entendimento contrário, considerando que tais despesas não estariam diretamente vinculadas ao processo produtivo, o que, segundo a Receita, afastaria o direito ao crédito de PIS e CONFINS. No entanto, o juiz rejeitou essa interpretação, enfatizando que se trata de uma obrigação legal diretamente relacionada à atividade empresarial, o que fortalece o direito ao aproveitamento dos créditos.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que define como insumos os bens ou serviços essenciais ou relevantes para a atividade produtiva da empresa.
Por fim, a sentença assegurou ao contribuinte o direito de compensar valores de PIS e COFINS pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC, desde que esses valores não tenham sido previamente considerados como créditos.
Essa decisão abre um precedente relevante para empresas do setor elétrico e outros segmentos com obrigações legais de investimento em P&D. O reconhecimento dessas despesas como insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS pode resultar em significativa redução da carga tributária para esses contribuintes em situações semelhantes.
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