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STJ mantém modulação de Acórdão que afastou limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições ao Sistema S e preserva decisões favoráveis

  • há 5 dias
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Não setorial


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a modulação de efeitos definida pela 1ª Seção no julgamento do Tema 1.079, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S ao teto de 20 salários-mínimos. Com isso, foi rejeitado o recurso da Fazenda Nacional que buscava rediscutir os critérios utilizados para a modulação dos efeitos da tese.


No julgamento do Tema 1.079, o STJ consolidou o entendimento de que as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão sujeitas ao limite de 20 salários-mínimos para fins de apuração. Ao mesmo tempo, a Corte modulou os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas já consolidadas, garantindo proteção aos contribuintes que possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis até a data de início do julgamento do recurso repetitivo.


Ao analisar os embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional, a maioria da Corte Especial concluiu que esse tipo de recurso não pode ser utilizado para reabrir a discussão sobre a modulação definida pelo órgão competente para julgar a matéria. Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a modulação integra a própria técnica de julgamento dos recursos repetitivos e foi amplamente debatida pela 1ª Seção, inclusive durante o exame dos embargos de declaração.


A relatora destacou que a modulação foi fundamentada em princípios como a segurança jurídica, a estabilidade dos precedentes e a proteção da confiança legítima dos contribuintes. Também ressaltou que a existência de entendimento consolidado no âmbito do STJ sobre a matéria justificava a preservação das situações já estabelecidas, evitando impactos retroativos decorrentes da alteração da jurisprudência.


Houve divergência dos ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo. Para a corrente vencida, os embargos de divergência deveriam ser admitidos para que a Corte Especial analisasse se estavam efetivamente presentes os requisitos legais que autorizam a modulação dos efeitos. Segundo esse entendimento, a verificação da existência de jurisprudência dominante seria uma questão jurídica passível de revisão pelo colegiado.


Com a decisão, permanece integralmente válida a modulação fixada no Tema 1.079. Na prática, o julgamento reforça a segurança jurídica dos contribuintes que já possuíam decisões favoráveis antes da definição da tese repetitiva, ao mesmo tempo em que preserva a estabilidade do sistema de precedentes adotado pelos tribunais superiores.

 
 
 

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