top of page

Justiça autoriza distribuição de lucros de 2025 em 2026 sem incidência imediata de IR

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

Não setorial


A 10ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu uma decisão liminar que autoriza empresas a deliberarem sobre a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, sem a incidência imediata do Imposto de Renda. A medida beneficia, inicialmente, cerca de 35 mil empresas associadas à Associação Comercial do Paraná (ACP), mas estabelece um precedente relevante para o setor empresarial em todo o país.


A decisão busca mitigar os efeitos da transição introduzida pela Lei nº 15.270/2025, que instituiu a tributação de lucros e dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026. O cerne da controvérsia está no prazo fixado pela nova legislação para a manutenção da isenção aplicável aos lucros apurados em 2025.


Segundo a regra fiscal, a deliberação sobre a distribuição deveria ocorrer até 31 de dezembro de 2025 para que os valores permanecessem isentos. As empresas, contudo, sustentam que esse prazo é inexequível, uma vez que o balanço patrimonial definitivo de um exercício somente pode ser fechado e auditado após o seu encerramento.


Além disso, a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) prevê expressamente que a deliberação sobre a destinação dos lucros ocorra na assembleia geral anual, normalmente realizada nos primeiros meses do exercício seguinte, até abril.


Ao conceder a liminar, o Judiciário reconheceu que a imposição de um prazo incompatível com a legislação societária e com o ciclo contábil das empresas gera insegurança jurídica e potenciais prejuízos aos contribuintes. Para o juízo, o lucro apurado sob a vigência do regime de isenção — no exercício de 2025 — deve manter essa natureza, ainda que a deliberação formal sobre sua distribuição ocorra no início de 2026, desde que respeitado o rito legal de fechamento das contas.


Apesar do alívio imediato proporcionado pela decisão, o tema permanece em debate. Entidades representativas, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC), já acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.270/2025. Paralelamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) mantém o entendimento de que a deliberação deve ocorrer ainda em 2025, recomendando, para tanto, a utilização de balanços intermediários.


A liminar permanece válida até o julgamento do mérito da ação, assegurando às empresas abrangidas a possibilidade de realizar suas assembleias de forma regular em 2026, sem a retenção de Imposto de Renda sobre o estoque de lucros apurados em 2025.

 
 
 

Comentários


bottom of page