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Receita Federal esclarece regras de tributação de lucros e dividendos a partir de 2026

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    Lacerda Gama Advogados
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

Não setorial


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, em 16 de dezembro de 2025, o documento “Perguntas e Respostas” com orientações sobre a Lei n. 15.270/2025. A norma instituiu a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a partir de 2026, ao mesmo tempo em que ampliou a faixa de isenção do IRPF.


De acordo com as novas regras, os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil em valor superior a R$ 50 mil por mês, bem como qualquer montante remetido a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, estarão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10%. Essa retenção também repercute no cálculo da tributação mínima do IRPF.


Regra de transição para lucros apurados até 2025


A legislação estabelece uma regra de transição que preserva a isenção dos lucros apurados até o ano-calendário de 2025, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:


  • a deliberação sobre a distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025, pelo órgão societário competente;


  • a apuração do resultado seja realizada por balanço intermediário ou balancete, até novembro de 2025;


  • o pagamento dos valores ocorra até o ano de 2028.


Caso o lucro definitivo apurado em 2025 seja inferior ao montante aprovado antecipadamente, a isenção permanece, limitada ao valor efetivamente apurado. O documento da Receita Federal, contudo, não esclarece a situação inversa, ou seja, quando o lucro definitivo supera o valor deliberado antecipadamente, o que pode gerar novas controvérsias interpretativas.


Vedação a estruturas “híbridas” e capitalização de lucros


A Receita Federal também afastou a possibilidade de utilização de estruturas consideradas “híbridas”. Segundo o entendimento do Fisco, valores aprovados para distribuição que não sejam efetivamente pagos ou capitalizados fora das hipóteses expressamente previstas na regra de transição estarão sujeitos à retenção de 10% de IR.

No mesmo sentido, a capitalização de lucros realizada a partir de 2026 foi enquadrada como hipótese de incidência do imposto, salvo quando decorrente de deliberação formal ocorrida até o final de 2025.


Impactos para empresas do Simples Nacional


Outro ponto sensível diz respeito às empresas optantes pelo Simples Nacional. A Receita Federal entende que os lucros e dividendos pagos por essas empresas também estão sujeitos à retenção do IRRF, sob o argumento de que a isenção prevista na Lei Complementar nº 123/2006 teria deixado de produzir efeitos com a edição da Lei nº 15.270/2025. O tema, contudo, permanece controvertido e tende a gerar debates administrativos e judiciais.


Atenção e planejamento são essenciais


Diante do posicionamento da Receita Federal, recomenda-se que as empresas adotem uma postura preventiva e estratégica, com especial atenção à formalização tempestiva das deliberações de distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025, à utilização criteriosa de balanços intermediários e à correta contabilização dos valores aprovados.


A inobservância das regras de transição pode resultar na tributação automática de lucros não distribuídos ou capitalizados, além de ampliar os riscos de autuação e de contencioso tributário — especialmente no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo enquadramento segue juridicamente sensível.

 
 
 

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